TJDFT - 0725202-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
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16/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725202-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor declara que é aposentado e recebe seu benefício do INSS.
Alega que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício desde julho de 2023, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem qualquer autorização.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora e impugna o valor da causa.
No mérito, refuta a alegação de que o autor nunca autorizou os descontos, apresentando um contrato gravado por ligação telefônica como prova da autorização.
Explica que a AMBEC é uma instituição sem fins lucrativos que atua em prol da saúde e do bem-estar dos idosos, oferecendo serviços e benefícios importantes para o grupo.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto está de acordo com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os contratos digitais/virtuais e o aceite eletrônico possuem validade (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
A declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando exigida forma específica por lei, conforme art. 107 do Código Civil.
A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos, ocorrido em julho de 2023, as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inciso VI) e observado o disposto nos parágrafos 1º ao 1º I do art. 154 do RPS (Decreto n. 3048 de 06 de maio de 1999).
Da mesma forma, o art. 3º, inciso III, da INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008 dispõe que o aceite dado por telefone somente não é admitido como prova em caso de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Providência Social.
No caso dos autos, a ré demonstrou a regularidade da contratação através da gravação de voz apresentada na contestação, onde o autor confirma seus dados e concorda com os descontos da mensalidade associativa em seu benefício, de modo que o pedido de declaração de nulidade da contratação e a restituição das quantias devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS A APOSENTADOS COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSTULADO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, reiterando que não realizou qualquer adesão ao réu, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência de relação jurídica com a cessação dos descontos, condenando o réu a devolver em dobro as quantias descontadas em seu contracheque e a compensar o dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58787699) e contrarrazoado (ID 58787705).
Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento do pedido de gratuidade judiciária, com esteio nos contracheques (ID 58787702), extratos bancários (ID 58787700 e DIRPF (ID 58781101). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem autor e réu inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Com efeito, o autor não se desvencilhou de seu ônus processual, não restando demonstrado que a contratação tenha ocorrido de forma ilícita ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A seu turno, o réu acostou gravação de voz (ID 58787688) demonstrando que conscientemente o autor aderiu ao programa de benefícios a aposentados ofertado pela ré, confirmando seus dados pessoais, demonstrando sua intenção em contratar e, conhecendo o valor das mensalidades, autorizou o débito, tendo inclusive recebido correspondências da ré em seu domicílio após a contratação.
Neste cenário, verifica-se que a contratação não ocorreu por meio de fraude, tendo sido inclusive observado o postulado da informação (art. 6º, III, CDC), não havendo vedação legal à forma de contratação realizada. 6.
Não se tratando de dano moral presumido, deveria o autor demonstrar a ocorrência efetiva de mácula aos seus direitos extrapatrimoniais da personalidade, o que tampouco restou efetivamente demonstrado em suas narrativas, não havendo que se falar em dano moral hipotético.
Ademais, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço pelo réu ou prática de ato ilícito por parte do fornecedor (art. 186/CCB), não há que se falar em obrigação à eventual reparação (art. 927/CCB). 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894126, 07207568720238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, podendo a autorização do segurado ser revogada a qualquer tempo (parágrafo 1º - C do art. 154 do RPS), e diante da manifestação do autor de não possui mais interesse em se manter associado à ré, o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes e condenar a ré a SUSPENDER os descontos das contribuições nos proventos da parte autora, sob pena de restituição em dobro.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/10/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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