TJDFT - 0711349-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711349-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de arbitramento de alugueres ajuizada por MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS em desfavor de DÂNNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS.
O autor buscou o pagamento de valores correspondentes ao uso exclusivo do imóvel situado na Quadra QI 25, Lote 12, Apartamento 319, Edifício Santorini.
O requerente alegou que, após a separação de fato ocorrida em agosto de 2022, a ré passou a usufruir do imóvel de maneira exclusiva.
A dissolução do casamento foi formalizada no processo nº 0711579-78.2023.8.07.0016, no qual foi declarada a copropriedade dos bens, na proporção de 50% para cada parte, e foi orientada a propositura de ação específica para a cobrança de aluguéis.
O requerente inicialmente pleiteou a gratuidade de justiça, mas posteriormente desistiu de tal pedido e recolheu as custas processuais iniciais.
A parte requerida foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera.
Em seguida, a ré apresentou contestação, e o autor ofereceu réplica. É o relatório. 2.
Fundamentação No curso da presente demanda, as partes, por intermédio de seus patronos, apresentaram petições informando a celebração de um acordo que visa à composição definitiva da controvérsia.
O requerente, em sua manifestação sob ID 234666369, comunicou que as partes entabularam composição consensual, ajustando a venda do imóvel de copropriedade e a subsequente partilha dos valores obtidos.
Diante da plena satisfação de seu interesse, o autor declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Em ratificação ao noticiado, a requerida, em petição sob ID 237619289, confirmou que as partes negociaram a venda do imóvel, incluindo a negociação dos valores referentes à locação do período em que ocupou o imóvel sozinha.
A requerida também afirmou que, em razão do acordo, não há mais motivo para a continuidade da presente ação.
Ambos os litigantes requereram a homologação do acordo, informando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas já despendidas, bem como pleitearam a dispensa das eventuais custas finais, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade, incentiva a autocomposição das partes como forma de solução pacífica e eficaz dos litígios, em consonância com os princípios da cooperação, economia processual e celeridade, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
A transação é um instrumento legal que permite às partes prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, sendo dotada de eficácia de título executivo judicial após a devida homologação.
Nesse contexto, uma vez que as partes, dotadas de plena capacidade e representação, apresentaram acordo sobre o objeto da lide, manifestando expressamente a satisfação de seus interesses e o desejo de pôr fim ao processo, a homologação judicial da transação se impõe como medida de justiça e de cumprimento das normas processuais.
A manifestação de vontade das partes em transigir, nos termos em que apresentada, é clara e inequívoca, devendo ser integralmente acolhida por este Juízo.
A extinção do processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é a consequência jurídica para os casos em que as partes transigem sobre a lide.
Adicionalmente, o pedido de dispensa das custas processuais finais está amparado no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Tendo a transação ocorrido antes da prolação da sentença de mérito, e havendo concordância das partes quanto à assunção individual dos honorários advocatícios já despendidos e das custas já recolhidas, a dispensa das custas finais é medida que se coaduna com a legislação vigente. 3.
Dispositivo À vista do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS e DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios finais, em virtude da transação, conforme artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos e das custas processuais já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:51
Homologada a Transação
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23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/02/2025 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711349-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ABREU SOUZA VASCONCELLOS REQUERIDO: DANNIA ESTEVES OLIVEIRA VASCONCELLOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, em atenção à decisão proferida nos autos, designei audiência inaugural de mediação na modalidade virtual junto ao 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - NUVIMEC-2, para o dia 21/02/2025 15:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
E, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Certifico, ainda, que publiquei a presente certidão para ciência da parte autora e encaminho os autos para expedição do necessário para realização da audiência.
Após, os autos devem permanecer na tarefa "AGUARDAR AUDIÊNCIA, para possibilitar acesso pelo NUVIMEC (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA.
Diretor de Secretaria. -
20/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, Vara Cível do Guará.
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16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:26
Outras decisões
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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