TJDFT - 0712090-60.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AILTON CUNHA CAMARGOS em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AILTON CUNHA CAMARGOS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:37
Gratuidade da Justiça não concedida a AILTON CUNHA CAMARGOS - CPF: *55.***.*70-10 (APELANTE).
-
30/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AILTON CUNHA CAMARGOS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712090-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILTON CUNHA CAMARGOS APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por AILTON CUNHA CAMARGOS contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A. buscando a condenação da ré a faturar novamente as contas de energia elétrica baseadas no consumo real ou, se não possível, que o consumo seja aferido no mínimo de 100kW/h, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Proferida sentença pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o pedido foi julgado improcedente (ID 73225197).
O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença e formulou requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Na petição inicial do processo o autor não alegou ser pessoa hipossuficiente e recolheu as custas do processo.
O Código de Processo Civil prevê o seguinte sobre o requerimento de gratuidade de justiça: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Assim, considerando que o requerimento da gratuidade foi formulado após a prolação de sentença, intime-se o apelante para: 1.
Indicar sua renda habitual e juntar aos autos comprovantes de sua obtenção. 2.
Explicar se houve mudança de sua situação econômica no curso do processo a justificar o requerimento posterior de gratuidade, juntando aos autos documentos comprobatórios da mudança. 3.
Manifestar-se sobre a preliminar de violação à dialeticidade apresentada pela Neonergia nas contrarrazões de ID 73225270.
Aponto que o documento de ID 73225201 é incapaz de demonstrar a hipossuficiência alegada porque, além de não conter qualquer assinatura, indica que o contrato de fornecimento de frango de corte se encerrou em agosto de 2023, mais de um ano antes do ajuizamento da ação, ocasião em que o autor/apelante não alegou que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo e em atendimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes se manifestar sobre eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram analisadas as alegações do autor de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e tampouco fixadas como pontos controvertidos situações relevantes, como a alegação de que não havia óbice (portão fechado) ao acesso ao medidor e que a Neoenergia deveria ter documentado a situação conforme art. 278 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e procedido de acordo com o art. 279 do mesmo diploma.
Oportunamente, venham conclusos.
Brasília, DF, 3 de julho de 2025 21:27:38.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:45
Outras Decisões
-
27/06/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736919-29.2024.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Viulian Martins Silva Jorge
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:57
Processo nº 0709688-06.2024.8.07.0010
Valentina da Silva Haber
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano da Silva Haber Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 18:29
Processo nº 0718621-41.2024.8.07.0018
Marcos Aurelio Lopes Domingos
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Thiago Farias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 21:53
Processo nº 0702799-32.2024.8.07.9000
Julio de Souza Moraes
Uzuelli Ortopedia LTDA
Advogado: Keythy Rayanne Queiroz Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 13:26
Processo nº 0712090-60.2024.8.07.0010
Ailton Cunha Camargos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Karina Pinato Luasses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 18:48