TJDFT - 0709688-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 21:51
Juntada de consulta sisbajud
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709688-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA HABER REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DA SILVA HABER RODRIGUES SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por V.D.S.H., representada por seu genitor, LUCIANO DA SILVA HABER RODRIGUES, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto à Caixa Econômica Federal, em razão do falecimento de JEANNE ALVES DA SILVA, genitora da requerente, em 13/04/2023, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ressalvando a inexistência de herdeiros habilitados perante o INSS (ID 230563198).
Defendeu, sem prejuízo, a apresentação futura pela parte requerente dos comprovantes relativos à noticiada reforma e gastos com a menor. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social e a autora é a única herdeira da falecida, possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de JEANNE ALVES DA SILVA em favor de V.D.S.H.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a sentença.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove os gastos a favor da menor, nos termos sugeridos nestes autos.
Com o transcurso, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709688-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LUCIANO DA SILVA HABER RODRIGUES HERDEIRO: VALENTINA DA SILVA HABER DECISÃO Corrija o polo ativo da ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se consulta SISBAJUD para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do(a) falecido(a).
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe algum valor depositado em nome do(a) falecido(a), a título de FGTS/PIS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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