TJDFT - 0726689-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 10:52
Outras decisões
-
06/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726689-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA IZABEL DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MARIA IZABEL DA SILVA AZEVEDO, atribuindo a ela a prática das infrações penais previstas no art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89 e art. 330, caput, do Código Penal.
Na denúncia, o Ministério Público narrou que Maria Izabel da Silva Azevedo, no dia 28 de junho de 2024, injuriou a vítima Vitória Gonçalves Brito no Centro Clínico Vital Brasil, em Brasília/DF, ofendendo-lhe a dignidade em razão de raça e cor.
Posteriormente, na 05ª Delegacia de Polícia, desobedeceu à ordem legal da Autoridade Policial que decretou sua prisão em flagrante delito.
Diante desses fatos, o Ministério Público pediu a condenação de Maria Izabel da Silva Azevedo pelos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) e desobediência (art. 330 do Código Penal).
A acusação foi recebida pela decisão de Id. 203185093.
Devidamente citada (Id. 207127037), a ré apresentou sua resposta à acusação (Id.207040251).
O feito foi saneado pela decisão de Id. 207921547, que, não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de audiência para instrução.
A instrução ocorreu conforme ata de Id. 215489364, ocasião em que foram ouvidas as seguintes pessoas: Alessandro Alves Tucano, Damásio Willian da Silva Chagas, Daniele Cristiane da Silva Santos e Vitória Gonçalves Brito.
A ré Maria Izabel da Silva Azevedo foi devidamente interrogada, nos termos dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público pediu a procedência integral da denúncia e a condenação da ré pelos crimes de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, e de desobediência, descrito no art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a Defesa sustenta a inexistência dos crimes imputados à ré, destacando a ausência de dolo específico na conduta descrita.
Alega que os depoimentos apresentados pela vítima e testemunhas são contraditórios e não corroboram os fatos narrados na denúncia, além de questionar a validade de algumas provas.
Afirma que a ré, uma senhora idosa e portadora de diversas condições de saúde, jamais proferiu injúrias contra a vítima, limitando-se a repreendê-la pelo uso indevido de um banheiro adaptado.
Quanto ao crime de desobediência, a Defesa argumenta que as reações da ré na delegacia foram decorrentes do tratamento degradante e das condições físicas adversas, não configurando descumprimento doloso de ordens legais.
Diante da insuficiência de provas, requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação penal tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputou à ré a prática das infrações penais previstas no art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89 e art. 330, caput, do Código Penal.
Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria ficaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito de nº 310/2024-02ª DP, depoimento especial da vítima feito na delegacia e relatório final da autoridade policial.
Iniciando a análise dos depoimentos, destaco que a vítima, Vitória Gonçalves Brito, relatou de maneira consistente e emocionalmente afetada que, enquanto utilizava o banheiro do centro clínico, foi abruptamente abordada pela ré, Maria Izabel da Silva Azevedo, que a acusou de utilizar indevidamente o banheiro destinado a pessoas com deficiência.
Segundo Vitória, após sair do banheiro, foi seguida por Maria Izabel até a lanchonete onde trabalha, sendo novamente insultada com termos racistas e depreciativos, o que foi corroborado por testemunhas que estavam no local.
A testemunha Em segredo de justiça, colega de trabalho de Vitória, confirmou que presenciou a ré dirigindo-se agressivamente à vítima, utilizando termos racistas e ofensivos.
Daniele destacou o visível abalo psicológico de Vitória, que se manteve calada e constrangida durante o incidente.
Por outro lado, Maria Izabel, em seu depoimento, negou as acusações, alegando que jamais utilizaria tais expressões e que sua abordagem à Vitória foi motivada unicamente pela utilização indevida do banheiro.
Maria Izabel também descreveu o tratamento que recebeu durante sua condução à delegacia e na própria delegacia como desproporcional e desrespeitoso, alegando ter sido impedida de acessar seus medicamentos e ter sofrido agressões verbais por parte dos policiais.
Os policiais Alessandro Alves Tucano e Damásio Willian, que conduziram Maria Izabel à delegacia, relataram que ela resistiu à prisão, recusando-se a cooperar com as instruções e demonstrando comportamento desafiador, embora sem agressividade física.
Eles enfatizaram que a ré insistiu que o banheiro era de seu uso exclusivo, contrariando as indicações das placas no local que designam o banheiro como acessível a homens, mulheres e pessoas com deficiência.
Juridicamente, a materialidade dos delitos de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, e desobediência, conforme art. 330 do mesmo código, restou comprovada tanto pelos depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas quanto pela resistência da ré ao cumprimento de ordem policial.
A autoria é incontestável dado que a ré foi identificada pelas testemunhas como a pessoa que proferiu os insultos e desacatou as autoridades.
A argumentação da Defesa quanto à inexistência dos fatos carece de respaldo probatório.
A versão apresentada pela ré, que negou ter proferido as ofensas ou desobedecido às ordens policiais, foi devidamente contraditada pelos depoimentos colhidos.
As declarações da vítima foram claras, detalhadas e corroboradas por testemunhas como Daniele Cristine, que presenciou a ré utilizando termos racistas e ofensivos.
As inconsistências apontadas pela Defesa não se confirmam à luz do conjunto probatório, que revela harmonia entre os relatos da vítima e das testemunhas, especialmente quanto à dinâmica dos fatos no centro clínico e na delegacia.
No que diz respeito à ausência de dolo específico, alegada pela Defesa, as provas demonstram que a ré teve plena consciência de suas ações e da gravidade de suas palavras.
O uso de expressões racistas em um ambiente público, mesmo que no contexto de uma repreensão, caracteriza o elemento subjetivo necessário ao crime de injúria racial.
A alegação de que a abordagem foi motivada pela utilização indevida do banheiro não exclui o animus injuriandi presente nas palavras proferidas.
Ademais, a negativa da ré quanto ao comportamento desobediente na delegacia não encontra amparo no depoimento dos policiais, que confirmaram sua resistência ativa às instruções recebidas, comportamento este que se alinha à configuração do delito de desobediência.
Importante destacar a jurisprudência pacífica dos tribunais do país, no sentido de que os testemunhos prestados por policiais em Juízo possuem a força probatória como o de qualquer outra testemunha, salvo quando houver elementos concretos que possam indicar a existência de interesse, por parte do policial, no desfecho do caso, o que não é a hipótese destes autos.
A tentativa da Defesa de desqualificar os depoimentos das testemunhas também não prospera.
Tanto Daniele Cristine quanto os policiais apresentaram relatos coesos e alinhados com os demais elementos probatórios.
Eventuais variações em detalhes não comprometem a credibilidade geral dos testemunhos, que convergem no sentido de confirmar a prática dos atos imputados à ré.
Quanto à alegação de tratamento desrespeitoso na delegacia, ainda que relevantes em outro contexto, essas circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade penal da ré pelos delitos cometidos.
Por fim, a Defesa invocou o princípio do in dubio pro reo, mas os elementos constantes nos autos afastam qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos crimes.
A ré foi claramente identificada como a autora das injúrias e como a pessoa que resistiu ao cumprimento das ordens policiais.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta diante de um conjunto de provas que se mostra coeso e convergente na demonstração da prática delituosa.
Assim, é certo que a responsabilidade penal da ré deve ser reconhecida, com a consequente aplicação da lei penal.
Em face do exposto, a prova dos autos conduz à conclusão de que a ré cometeu os delitos conforme descritos na denúncia, sendo cabível sua condenação nos termos propostos pelo Ministério Público. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR a ré MARIA IZABEL DA SILVA AZEVEDO pela prática das infrações penais previstas no art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89 e art. 330, caput, do Código Penal.
Considerando a condenação acima, passo a dosar as penas da ré nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1.
Das penas aplicadas à ré Maria Izabel da Silva Azevedo. 3.1.1.
Da pena de injúria racial.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
A ré Maria Izabel da Silva Azevedo é portadora de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade da acusada.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor da ré.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação da acusada, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de injúria racial em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2.
Da pena de desobediência.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
A ré Maria Izabel da Silva Azevedo é portadora de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade da acusada.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor da ré.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação da acusada, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de desobediência em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3.
Da unificação das penas aplicadas à ré Maria Izabel da Silva Azevedo (Concurso Material).
Para praticar as infrações penais de cujas penas foram dosadas acima, a ré Maria Izabel da Silva Azevedo se valeu de várias condutas distintas.
Dessa forma, é necessário que se reconheça nesta sentença o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, com a aplicação cumulativa de todas as penas acima dosadas.
Todavia, considerando que as penas aplicadas à acusada foram de naturezas distintas e que, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal, elas devem ser executadas de forma sucessiva, não é possível que elas sejam totalmente unificadas.
Assim sendo, aplico cumulativamente as sanções acima dosadas, devendo a ré, em razão das condenações deste processo, cumprir as seguintes penas: i) 02 (dois) anos de reclusão; ii) 15 (quinze) dias de detenção; e iii) 20 (vinte) dias-multa. 3.2.
Disposições finais relacionadas à ré Maria Izabel da Silva Azevedo.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Maria Izabel da Silva Azevedo, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes da ré, determino que a acusada Maria Izabel da Silva Azevedo inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
A acusada não ficou presa por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
A acusada Maria Izabel da Silva Azevedo preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena da ré foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pela ré (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, segunda-feira, 09 de dezembro de 2024.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
23/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:31
Outras decisões
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Publicado Ata em 30/10/2024.
-
29/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:10
Outras decisões
-
29/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2024 17:32
Outras decisões
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 09:12
Outras decisões
-
16/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 06:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:13
Outras decisões
-
09/08/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
30/06/2024 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 18:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2024 13:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/06/2024 13:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/06/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2024 07:20
Juntada de laudo
-
29/06/2024 07:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/06/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 06:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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