TJDFT - 0732928-45.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de WESLEY COSTA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ERVANDO BRAGA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:05
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/02/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:46
Determinada a distribuição do feito
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ERVANDO BRAGA DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732928-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERVANDO BRAGA DE LIMA EXECUTADO: WESLEY COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial proposta por ERVANDO BRAGA DE LIMA em desfavor de WESLEY COSTA SILVA.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1) juntar aos autos comprovante de residência (parte autora); 2) recolher as custas iniciais; 3) nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista que o lugar de pagamento do título é Taguatinga/DF (ID 215489847); Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
06/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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