TJDFT - 0723153-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANACLETO RODRIGUES NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de ANACLETO RODRIGUES NETO - CPF: *55.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WISLEY JOSE MARTINS PERES em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723153-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANACLETO RODRIGUES NETO AGRAVADO: WISLEY JOSE MARTINS PERES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anacleto Rodrigues Neto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de reiteração de consultas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) (id 197749911 dos autos n. 0719687-94.2021.8.07.0007).
O agravante alega que possui hipossuficiência financeira.
Argumenta que comprovou sua situação de vulnerabilidade.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Os documentos anexados demonstram o preenchimento dos pressupostos legais.
O agravante é aposentado por incapacidade permanente e aufere R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) a título de proventos (id 60455375).
Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Anote-se.
Venham conclusos para julgamento de mérito.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANACLETO RODRIGUES NETO - CPF: *55.***.*80-00 (AGRAVANTE).
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06/12/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANACLETO RODRIGUES NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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