TJDFT - 0733195-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:40
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733195-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em desfavor de J R XIMENES ELETRICA E HIDRAULICA LTDA.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1 - adequar o pedido ao procedimento, tendo em vista que o título de ID 215758709 não está assinado por duas testemunhas.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
TERMO ADITIVO.
ATRIBUTOS.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Referida análise deve ser procedida pelo magistrado, ao receber a ação executiva, mediante cognição limitada, podendo a parte executada obstar ou extinguir a pretensão do exequente mediante o uso dos embargos à execução. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3.
Constatando-se que a dívida cobrada é oriunda do próprio termo aditivo e que este instrumento não foi assinado por duas testemunhas, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito executório.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 4.
A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão.
Inteligência do art. 803, I e parágrafo único do CPC. 5.
Considerando a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, bem como o não atendimento da determinação de emenda à inicial para converter o feito em ação de conhecimento, o indeferimento da inicial é medida de rigor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07195876520188070001 DF 0719587-65.2018.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
06/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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