TJDFT - 0749662-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINO ROSA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TEMA 792/STF.
DISTINGUISHING.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no teto de vinte salários-mínimos, conforme previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o limite para expedição de RPV, possui aplicabilidade imediata aos títulos executivos formados antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 792/STF impede a aplicação da nova norma distrital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.491.414/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, afastando a alegação de vício de iniciativa e permitindo a aplicação imediata da norma. 4.
O Tema 792/STF trata de hipóteses em que houve redução do teto para expedição de RPV, ao passo que a Lei Distrital n. 6.618/2020 ampliou esse limite, beneficiando os credores.
Assim, a Suprema Corte realizou distinguishing e afastou a aplicação do referido precedente para os casos que envolvem a majoração do teto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alinhados ao entendimento do STF, têm reconhecido a aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença condenatória. 6.
Diante da interpretação consolidada pelo STF e da ausência de prejuízo ao ente público, impõe-se o provimento do agravo para viabilizar a expedição da RPV no limite de vinte salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital n. 6.618/2020, que ampliou o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de dez para vinte salários-mínimos, possui aplicabilidade imediata, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
O Tema 792/STF não se aplica às hipóteses em que há majoração do teto para RPV, pois trata de situações em que a norma reduziu esse limite, configurando contexto jurídico diverso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.491.414/DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, julgado em 01.07.2024; STF, RE n. 1.452.089/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 11.03.2024; STF, Rcl n. 54.470/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 05.12.2022. -
04/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de DIVINO ROSA LIMA - CPF: *49.***.*10-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO ROSA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0749662-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO ROSA LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINO ROSA LIMA contra decisão de ID 214140280 (autos de origem), integrada pela decisão de ID 215528061 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos apenas no caso em que o título executivo judicial tenha transitado em julgado após publicação da Lei Distrital 6.618/2020, observado o limite de dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020.
Afirma, em suma, que a Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o limite para dispensa de precatório, deve ser aplicada de forma imediata; que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020; que a lei possui natureza processual; que houve violação ao princípio da segurança jurídica; que o Tema 792 não se aplica à hipótese.
Requer, liminarmente, a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, com a observância do teto de vinte salários mínimos, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 66466824).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A parte agravante afirma que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, sendo prescindível eventual trânsito em julgado para aplicação da tese.
Contudo, há fundamento distinto que justifica a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Quanto ao limite do valor dos requisitórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, estabeleceu a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792). É necessário, portanto, verificar a lei vigente na data do trânsito em julgado para apurar o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem que se admitida a retroatividade da legislação distrital.
No caso, certificou-se o trânsito em julgado em 11/3/2020, em data anterior à vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020.
O e.
Conselho Especial desta Corte, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107, decidiu que “não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 2.
A citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor.” (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.).
Em acréscimo, colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
LIMITE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI Nº 3.624/2005.
TEMA 792/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.618/2020. 1.
Consoante entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 1.1.
O decidido no RE nº 729.107/DF (Tema 792) não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). 2.
Na espécie, o título judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em 8/5/2015, quando vigente a Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional, com modulação de efeitos de forma a preservar apenas as requisições de pequeno valor pagas até 8/8/2017, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), levando-se em consideração que a situação jurídica executada se constituiu sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005 (em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.475/2015), que define o limite de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, mostra-se inaplicável ao caso o limite estabelecido pela posterior Lei Distrital nº 6.618/2020, de 20 (vinte) salários-mínimos. 3.
Ainda que os exequentes tenham pretendido discutir a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de forma incidental, a matéria já foi objeto da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 perante o Conselho Especial deste TJDFT e, conforme já exposto, a referida lei não se aplica do caso em testilha. 4.
Apesar de os exequentes terem invocado a ratio decidendi do STF na ADI nº 5706 para subsidiar sua tese de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, aquele Supremo Tribunal não prestigia a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes em sua jurisprudência e o acórdão proferido naquela ADI nº 5706 restou publicado em 13/3/2024, após a publicação do acórdão prolatado pelo Conselho especial deste TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, quando já declarada inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020 (9/5/2023). 5.
Conquanto também mencionado o decidido pelo STF no RE 1.414.943/DF, referido precedente é meramente persuasivo e possui efeito inter partes. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1887916, 07168221720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1732398, 07200408720238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Acórdão 1601187, 07290298720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.) Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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