TJDFT - 0736919-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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18/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/01/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:59
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736919-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: VIULIAN MARTINS SILVA JORGE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de VIULIAN MARTINS SILVA JORGE.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1 - juntar aos autos a guia de recolhimento de custas; 2 - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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