TJDFT - 0702799-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA MORAES em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CIME SAUDE ORTOPEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 18:27
Conhecido o recurso de JULIO DE SOUZA MORAES - CPF: *13.***.*51-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CIME SAUDE ORTOPEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO DE SOUZA MORAES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702799-32.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO DE SOUZA MORAES AGRAVADO: CIME SAUDE ORTOPEDICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO DE SOUZA MORAES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão da 3ª Vara Cível, de Família e de Órfãoes e Sucessões de Brazlândia que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID 214983120, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada em setembro de 2024, via SISBAJUD (R$ 1645,14), por ser verba salarial (ID 66392221) Requer a antecipação da tutela recursal para liberação da quantia bloqueada.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Embora não seja evidente a probabilidade do direito, é o caso de ser deferido, por cautela, o efeito suspensivo diante da iminência de ser liberado, em favor do exequente/agravado, o valor bloqueado nas contas do executado/agravante.
FACULTO ao agravante: 1) anexar documentos comprobatórios de sua relação de trabalho, mesmo que em contrato de experiência; 2) esclarecer como se dá o pagamento do seu salário, especialmente porque, no mês de setembro, observa-se mais de um pagamento ao agravante; 3) comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas bancárias (Banco Inter e Santander) são provenientes de movimentação da verba salarial que recebe no Banco C6.
Por fim, os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira do agravante.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DEFIRO, por cautela, o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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