TJDFT - 0712090-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AILTON CUNHA CAMARGOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712090-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON CUNHA CAMARGOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte ré informou não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Da Competência dos Juizados Especiais Deixo de apreciar a presente preliminar, pois os autos foram distribuídos para justiça comum, competente para instrução e julgamento do feito.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Ressalto que o pedido de produção de prova oral é prescindível para solução da presente lide.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
07/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712090-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON CUNHA CAMARGOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A parte autora distribuiu esta ação em 13/12/2024.
Ocorre que, em 10/12/2024, distribuiu petição inicial idêntica perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, a qual ainda está em curso.
Manifeste-se o autor, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a litispendência.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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