TJDFT - 0749142-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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14/03/2025 17:46
Conhecido o recurso de DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *60.***.*28-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0749142-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS AGRAVADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo il.
Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação de conhecimento proposta pela agravante em desfavor da UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, processo n. 0708400-02.2024.8.07.0017, na qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, o fazendo a partir da seguinte fundamentação (ID 216219771 da origem): “Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
DEBORAH MARCELA MACIEL DOS SANTOS, residente no endereço QN 8 F CJ 7 34B, Riacho Fundo II, Brasília - DF, propôs ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, com sede na Rua General Alencastro Guimarães, 60, Salvador, Bahia, CEP 40050-020, endereçando a petição inicial à Vara Cível do Riacho Fundo do DF.
A autora alegou que contratou o plano de saúde da requerida para obter assistência médica confiável durante sua gestação.
Assegurou que optou pela UNIVIDA com a garantia de atendimento em unidades de saúde qualificadas, incluindo a Maternidade Brasília, conhecida pelo suporte neonatal e pela presença de UTI Neonatal.
No entanto, afirmou que, sem aviso prévio, a requerida descredenciou diversas unidades essenciais, incluindo a Maternidade Brasília e a Clínica Cartier, comprometendo seu acompanhamento pré-natal.
Frente ao descredenciamento, a autora foi informada que o atendimento seria feito apenas por reembolso, situação que alega ser inviável devido à sua renda limitada, demonstrada por holerites anexados, que atestam ganho mensal líquido de R$ 1.834,33.
Em razão da falta de assistência adequada, a autora relatou agravamento de seu estado emocional e psiquiátrico, visto que realizava tratamento psicológico para lidar com o estresse da gestação.
Argumentou que a atitude da ré foi abusiva e inobservante do Código de Defesa do Consumidor (CDC), expondo-a a uma situação de insegurança.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu que a ré seja obrigada a manter o credenciamento nos estabelecimentos Maternidade Brasília, Hospital Brasília - Águas Claras, Clínica Cartier e Laboratório Exame, sem necessidade de antecipação de valores ou reembolso.
Também pediu seja a ré obrigada a manter a autorização/custeio do atendimento psicológico e psiquiátrico com os profissionais anteriormente cadastrados, sem quaisquer ônus adicionais.
No mérito, pede a condenação da ré a restituir os danos materiais que teve e que possa ter para usufruir do contrato, bem como a pagar compensação financeira por danos morais.
Decido.
Conforme exposto, o relato da autora aparenta que, no curso da vigência do contrato celebrado entre as partes, a ré, além de descredenciar alguns estabelecimentos médicos, alterou a natureza do contrato de plano de saúde para seguro saúde, pois teria passado a não ter mais uma rede credenciada, impondo à contratante o dever de custear o serviço médico e, posteriormente, requerer o reembolso.
Mas, pelo que se denota da conversa da autora com os prepostos da ré (ID 215906085), não houve a alteração unilateral do tipo de contrato.
O que ocorreu foi a suspensão de diversos estabelecimentos médicos com o plano de saúde.
Há informação, ademais que o plano é registrado perante a ANS como reembolso.
Como o réu não manteve credenciado algum estabelecimento com oferta de profissional de ginecologista e obstetrícia, ele ofertou à autora a possibilidade de ela custear o serviço médico, bem como ser requerido o posterior reembolso.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de suspensão de estabelecimentos médicos ao plano de saúde, sem prévia comunicação.
Sobre isso, verifico que os elementos do processo ainda não permitem a apreciação do pedido antecipado.
Portanto, fica a ré citada e intimada, via PJe, para, em até 5 dias, apresentar justificativa prévia, notadamente para demonstrar que a suspensão dos estabelecimentos médicos ao plano de saúde contratado pela autora foi precedido do aviso prévio no prazo de 30 dias, conforme exposto no contrato (página 18 do ID 215906077), bem como indicar local credenciado para a realização do procedimento da autora.
Vindo a resposta, intime-se a autora para se manifestar, no mesmo prazo.” Inconformada, a autora recorre.
A agravante alega que a decisão agravada desconsiderou aspectos contratuais e de direito do consumidor, ao impor-lhe a obrigação de custear serviços essenciais que deveriam estar incluídos na cobertura contratual.
Em suas razões, destaca que: "A mudança imposta pela Agravada sem aviso prévio ou consentimento violou a expectativa contratual da Agravante e a deixou em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente em fase avançada de gestação." Alega, ainda, que o descredenciamento de unidades essenciais para o acompanhamento de sua gestação, sem comunicação prévia ou substituição adequada, violou o princípio da continuidade do serviço e gerou grave risco à sua saúde e à do bebê.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar à agravada o restabelecimento da cobertura direta dos serviços nas unidades anteriormente credenciadas, bem como a continuidade do tratamento psicológico e psiquiátrico, sem exigência de custeio antecipado.
Dispensado o recolhimento de preparo, pois beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, verifica-se que, muito embora a agravante alegue o descumprimento contratual por parte da agravada, não há elementos suficientes nos autos, em análise perfunctória, que evidenciem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Ainda que se alegue o descredenciamento das unidades escolhidas pela recorrente (Hospital Brasília e Hospital Santa Marta), há notícia nos autos (ID 215906085) de que teria ocorrido a suspensão de cobertura pelos respectivos hospitais e que, em seguida, houve a oferta de outros dois, no caso, Hospital Home e Hospital Anna Nery.
Além disso, consta também que, para o caso de optar por utilizar algum estabelecimento fora da rede credenciada, há opção de reembolso, o que, aparentemente não contraria o objeto do contrato.
E, em princípio, conforme ressaltado pelo d.
Juízo a quo, o que se infere das tratativas da agravante com o plano de saúde é que seu plano seria registrado na ANS como reembolso, modalidade que a recorrente recusa-se utilizar (ID 215906085).
Portanto, eventual ausência de substituição adequada dos hospitais, assim como eventual descumprimento contratual por oferta de cobertura por meio de reembolso, dependem de análise probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária em estreita prelibação em agravo de instrumento.
Ademais, a alegação de perigo de dano irreparável, consistente no risco à saúde, ainda que relevante, deve ser avaliada com base na efetiva comprovação de que a agravada não estaria cumprindo os termos do contrato de forma a comprometer diretamente a assistência à saúde da agravante.
Por fim, muito embora em casos de urgência e emergência seja assegurado o direito à continuidade do atendimento, isso não afasta a necessidade de demonstração mínima quanto ao abuso ou descumprimento contratual para fins de concessão de medida liminar.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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