TJDFT - 0719291-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719291-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Intimada para apresentar os atos constitutivos da empresa com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente permaneceu inerte, mesmo após o decurso do prazo legal.
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
O legislador, ao estabelecer no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 13:42:51.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito -
04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA - CPF: *04.***.*88-60 (EXEQUENTE) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:27
Outras decisões
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09/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:12
Outras decisões
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21/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 17:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719291-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença (ID 221503453).
Anote-se o início da fase executória.
Em seguida, intime-se a requerida para realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação.
Decorrido o mencionado prazo sem que o réu tenha comprovado o cumprimento dos termos da sentença, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o bloqueio da quantia equivalente ao débito.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência e circulação.
Caso não se obtenha êxito nas diligências acima descritas, será apreciado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DO VALE SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/10/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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