TJDFT - 0702482-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:06
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN TALLES DIAS FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de WILLIAN TALLES DIAS FERREIRA - CPF: *31.***.*37-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2024 13:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN TALLES DIAS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/10/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/10/2024 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702482-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN TALLES DIAS FERREIRA AGRAVADO: JOAO SEVERO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que condicionou a análise dos embargos à execução à garantia do juízo.
Pede a concessão de tutela de urgência para que, face à hipossuficiência do agravante, seja dispensada a segurança do juízo, de modo que os embargos sejam conhecidos.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante, tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisões não atacáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Assim, conheço do presente recurso.
Com efeito, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Embora o agravante sustente a hipossuficiência financeira, não é o caso dos autos, porquanto, eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ademais, a garantia do juízo não se engloba nos benefícios da assistência judiciária.
Consigne-se que o §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos.
No mesmo sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão da antecipação de tutela.
Intime-se para contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
14/10/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:59
Desentranhado o documento
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11/10/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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