TJDFT - 0003020-09.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:20
Expedição de Edital.
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06/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003020-09.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em desfavor de MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens, foi proferida a decisão de ID 41685356 - Pág. 17, na qual determinou-se a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando consignado na oportunidade que, findo o prazo de suspensão (12/09/2019) teria curso o prazo prescricional, que se encerraria em 12/09/2024.
A parte exequente foi intimada antecipadamente sobre o início do curso do prazo prescricional e, decorrido esse, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição prevista na decisão de ID62350623, conforme ato de ID216182949.
Somente a parte exequente apresentou a petição de ID218753682 concordando com a prescrição. É o relatório.
DECIDO Observa-se dos autos que a parte exequente concordou com a prescrição intercorrente e a parte executada deixou transcorrer o seu prazo para manifestação.
Sendo assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, é a medida que se impõe.
Ante ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte executada, que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios previamente fixados.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:49
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:02
Processo Desarquivado
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02/02/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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30/01/2024 22:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:31
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 12:17
Processo Desarquivado
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26/01/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
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25/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:55
Arquivado Provisoramente
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05/05/2020 08:50
Recebidos os autos
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05/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:40
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/04/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
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14/08/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 05:54
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
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06/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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