TJDFT - 0756274-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:07
Outras decisões
-
26/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756274-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O quinto réu BANCO SAFRA S.A juntou contestação de ID n.º 232560780, na qual impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, bem como requereu sua exclusão do polo passivo, tendo em vista que a cédula de crédito pactuada com o autor foi emitida com garantia real dos bens móveis LONGI 540W BIFACIAL e CHINT POWER 3KTL-S/EU (ID n.º 232560786).
Nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, determino a exclusão do credor BANCO SAFRA S.A do polo passivo da presente demanda, considerando que a cédula de crédito de ID n.º 232560786 foi emitida com garantia real de bens móveis, fato que impossibilita a inclusão dessa dívida no presente processo de repactuação de empréstimos bancários.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios com relação a este réu, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos na decisão de ID n.º 229364428.
Retifico a autuação.
Por outro lado, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, constante do ID n.º 232560780, item II, Pág. 2/3, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a insuficiência de recursos alegada pelo autor possui presunção de veracidade (ID n.º 221497506), não havendo nos autos nenhum elemento que milite contra a situação declarada.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu nos autos.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural (Acórdão 1663127, 07589925820218070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, ressalto que a audiência conciliatória designada para o dia 24/04/2025, às 13:30, será realizada na modalidade presencial, conforme decisão de ID n.º 231739199.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:49
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
22/04/2025 15:49
Outras decisões
-
22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:07
Outras decisões
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756274-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 225459371 e ID 228686807, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 225459374 – Págs. 1/21, para excluir do polo passivo BANCO VOTORANTIM S/A e BANCO HONDA S/A e, em consequência, incluir GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES LTDA. – CNPJ: 23.***.***/0001-13, conforme anotado no sistema PJe.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 225459380).
No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir, até a realização da audiência de conciliação, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação, com a imediata interrupção dos descontos realizados tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente e, também, com a autorização para realizar o depósito judicial do montante compatível com sua proposta de pagamento; de modo que seja ordenado aos réus que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários; uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as condições contratadas devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação aos valores das parcelas mensais dos empréstimos contratados pelo autor, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada dos réus em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos na inicial (ID 225459374 – Pág. 20, letra "b").
Citem-se e intimem-se os réus, via sistema eletrônico, para comparecimento à audiência de conciliação presencial a ser realizada no dia 24/04/2025 às 13:30, na sala de audiências do Gabinete da 05ª Vara Cível de Brasília localizada no 9º andar, sala nº 9.081-2, Bloco B, do Fórum Milton Sebastião Barbosa situado na Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Para viabilizar a elaboração do plano de pagamento voluntário, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de cada respectiva intimação desta decisão, promovam a juntada aos autos dos respectivos contratos de crédito pessoal, empréstimo consignado e/ou cartão de crédito celebrados com o autor, conforme indicado no quadro descritivo de ID 228686821, com a informação (i) da quantidade de parcelas vencidas, pagas e inadimplidas, e vincendas, (ii) do valor de cada parcela e (iii) do saldo devedor atualizado, sob pena de ser considerada, para fins da proposta de pagamento voluntário, o plano de pagamento que vier a ser apresentado pelo autor com base nos documentos já existentes nos autos.
Intime-se, também, o autor, inclusive da data designada para audiência de conciliação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
26/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756274-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO HONDA S/A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir, no polo passivo, GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES LTDA. – CNPJ: 23.***.***/0001-13 (ID 221495694 – Pág. 1), com a sua qualificação completa, inclusive indicação do endereço para citação, pois, no procedimento de repactuação de dívidas, devem estar presentes todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, § 2º, do CDC, nos termos do art. 104-A do CDC; b) excluir do polo passivo o BANCO VOTORANTIM S/A, pois se excluem do procedimento de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, como a cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 221497499 – Pág. 7), celebrada pelo autor com aquela instituição financeira, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC; c) excluir do polo passivo o BANCO HONDA S/A, pois se excluem do procedimento de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, como aquele, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID 221497502 – Pág. 6), celebrado pelo autor com aquela instituição financeira, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC; d) incluir, nos quadros descritivos das dívidas existentes do autor (ID 221495678 – Pág. 4, ID 221497506 e ID 221497507), a dívida proveniente de contrato de cartão de crédito (ID 221497514) mantido pelo autor junto ao NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK S/A); e) juntar nova procuração devidamente assinada pelo autor, tendo em vista que aquela de ID 221495684 não indica o código que possibilita a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne ao seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e f) para juntar declaração de pobreza atualizada, devidamente subscrita pelo autor, bem como os seus comprovantes atualizados de despesas e, também, os comprovantes de rendimentos auferidos pelo autor junto ao CFA – Conselho Federal de Administração e ao GDF – Governo do Distrito Federal referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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