TJDFT - 0791213-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0791213-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MAGALHAES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MAGALHAES em face de REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Sustenta a parte autora, titular da unidade de consumo inscrição 664549-6, referente ao imóvel situado na Rua 36 Norte, Lote 3350, Bloco H, Apt. 204, Águas Claras DF, que a média de valor do consumo de água e serviço de esgoto vinculados ao referido imóvel oscila entre R$ 70,00 a R$ 80,00, correspondente ao volume de aproximadamente 63 m³.
No entanto, “pela medição de julho/2024, sem nenhuma justificativa plausível, o valor da fatura veio R$ 3.067,02” (id 214103152 - Pág. 2), com o vencimento do pagamento para a data 09/08/2024.
Assevera que “apartamento vazio desde 30 de junho de 2024 e anunciado para venda” e que “nunca houve nenhum problema com vazamentos ou com a tubulação de água que possa ter gerado um valor ABSURDO como esse” (id 214103152 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) revisão da fatura referente ao consumo de julho/2024, com vencimento em 09/08/2024, e (2) reparação por dano moral (R$ 5.000,00).
Em contestação (id 217967575), a requerida suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, refuta a pretensão inicial, ao argumento de regularidade da cobrança, pois foi constatado pleno funcionamento no hidrômetro nas duas vistorias realizadas.
Além disso, ressalta que “é de responsabilidade dos usuários, vez que a Companhia não tem gestão sobre as instalações hidráulicas internas” (id 217967575 - Pág. 6). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, observo que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Ademais, a documentação juntada aos autos se revela suficiente para a apreciação da demanda, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela ré CAESB.
No mérito, versam os autos sobre relação de consumo (art. 2° e 3°, CDC), de forma que as partes estão sujeitas ao sistema protetivo da norma consumerista.
No caso e apreço, a parte autora comprovou o patamar do consumo médio do imóvel, assim como demonstrou que ocorreu expressiva e desmotivada majoração do valor cobrado na fatura com vencimento em agosto de 2024.
Enquanto as faturas com vencimento em maio, junho e julho de 2024, possuem, respectivamente, cobranças de R$ 82,84, R$ 91,06 e R$ 80,64 (id 214103185 - Págs. 4, 5 e 7), a fatura com vencimento em agosto de 2024 apresentou uma cobrança bem acima ao usual, R$ 3.067,02 (id 214103181 - Pág. 1).
Mostra-se frágil a tese da regularidade da cobrança arguida pela requerida.
De fato, o hidrômetro é o instrumento adequado a verificar o consumo de água nas unidades consumidoras, indicando com precisão a quantidade de m³ (metros cúbicos) utilizados pelo usuário.
Entretanto, faz-se necessário que tal instrumento esteja funcionando adequadamente para que o consumo de água seja aferido de maneira precisa.
Todavia, é importante frisar que não há equipamento, por mais moderno ou eficiente, que seja infalível.
Na hipótese, a fornecedora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a exatidão da medição e o consumo elevado (art. 373, II, do CPC).
Valeu-se de ilações para tentar justificar a disparidade da cobrança.
No sistema de defesa consumerista, quando a tese do consumidor for verossímil, incumbe à fornecedora demonstrar cabalmente a perfeita prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC).
Prova esta que não veio aos autos.
Nesse contexto, não pode a consumidora arcar com as consequências de eventuais falhas no serviço prestado.
Principalmente no presente caso, quando a empresa ré não logrou demonstrar que tenha ocorrido fato inusitado na residência da autora nos períodos impugnados.
O CDC prevê, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro.
A irregularidade do faturamento verificada nos autos não foi afastada pela ré, sobretudo diante da veemente negativa da requerente e da controvérsia a respeito do padrão médio de consumo.
Corroborando a tese de má prestação de serviço e responsabilidade da ré, colaciono trecho do seguinte julgado: (...) 3.
A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova.4.
Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água, não o fazendo, impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 5.
A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é excessivo em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 6.
No caso, a concessionária ré/apelada deixou de demonstrar os motivos que inviabilizaram a leitura do hidrômetro do estabelecimento da apelante/autora nos meses de setembro e outubro de 2021, bem como que o consumo exorbitante do serviço de água apurado no mês de novembro de 2021 e seguintes, decorreu da média anual de consumo, ônus que lhe incumbia. 7.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar que houve cobrança indevida nos valores lançado na fatura de novembro e nas seguintes, de modo que cabível a revisão das faturas e do consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1946238, 0703895-33.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Assim sendo, a procedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe, no sentido de que a fatura com vencimento em agosto de 2024 seja recalculada com base na média mensal de consumo da unidade consumidora nos 12 meses anteriores ao da fatura em questão (art. 92, §3º da Resolução 14/2011 da ADASA).
Quanto ao pedido de condenação da requerida na reparação por danos morais, apesar do evidente aborrecimento suportado pela autora, o mesmo não pode ser erigido à categoria de dano moral passível de compensação pecuniária, sob pena de banalização deste instituto que é de extrema importância em nosso ordenamento jurídico.
Os fatos não são suficientes para causar qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, já que em última análise, sua honra, imagem, intimidade e vida privada (art. 5º, X da CF/88) não foram atingidas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a abusividade da cobrança da fatura com vencimento em 09/08/2024 (id 214103181 - pág. 1) e condenar a requerida a emitir nova fatura com importância a pagar calculada com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, no prazo de trinta dias úteis de ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser fixada.
Com isso, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
I.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 15:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0791213-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA APARECIDA MENDES MAGALHAES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a regra para a fixação da competência é o domicílio do consumidor, conforme entendimento do recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que a parte consumidora, neste processo, possui domicílio em Taguatinga, conforme comprovante anexado no Id 215977580, e requereu a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga (Id 215977577).
Assim, defiro o pedido de id. 2159977590 Cancele-se a sessão de conciliação, se o caso.
Após, redistribua-se o processo para um dos d.
Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Intime-se a autora. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:07
Determinada a distribuição do feito
-
28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 21:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:20
Outras decisões
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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