TJDFT - 0724256-24.2019.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:06
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:35
Deferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:59
Deferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:08
Decorrido prazo de RUTH GONCALVES - CPF: *48.***.*63-50 (EXECUTADO) em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RUTH GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:36
Indeferido o pedido de RUTH GONCALVES - CPF: *48.***.*63-50 (EXECUTADO)
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724256-24.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLARO PIRES MACIEL EXECUTADO: RUTH GONCALVES DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 222860857, no valor de R$ 864,61 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, de preferência de conta vinculada ao CPF dela, ou de seu patrono, como chave PIX.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 217929303, foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, em que não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome da parte executada, foi encontrado uma motocicleta em nome dela e sem restrição, qual seja: YAMAHA/FACTOR YBR125 E, ano/modelo: 2012/2012, placa: OMO-1341, conforme documento ora anexado.
Frisa-se, nesse caso, que embora o valor de mercado do veículo (R$ 7.016,00 - Tabela Fipe) supere o crédito exequendo (R$ 3.54,52), o entendimento consolidado pela Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens da parte devedora resultado infrutíferas, a penhora de veículo em tais termos não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Por conseguinte, a considerar que a parte executada mudou-se, DEFIRO o pedido realizado pelo credor (ID 221194686), de que seja realizada a pesquisa de endereço da parte devedora nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Resultando frutífera a medida, expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
18/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2025 15:29
Decorrido prazo de RUTH GONCALVES - CPF: *48.***.*63-50 (EXECUTADO) em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RUTH GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 12:20
Decorrido prazo de RUTH GONCALVES - CPF: *48.***.*63-50 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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18/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724256-24.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLARO PIRES MACIEL EXECUTADO: RUTH GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de INTIMAÇÃO da RUTH GONCALVES, enviada para o endereço: Quadra 7, lote 08, Vila São José (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-008, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:28
Deferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (AUTOR).
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18/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
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14/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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21/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:45
Homologada a Transação
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21/08/2020 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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21/08/2020 10:14
Juntada de ata
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21/08/2020 10:12
Desentranhamento de documento (ID: 70478684 - ATA)
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21/08/2020 10:07
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/08/2020 09:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/08/2020 09:57
Audiência Conciliação realizada - 21/08/2020 08:30
-
21/08/2020 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/08/2020 22:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/07/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 19:09
Audiência Conciliação designada - 21/08/2020 08:30
-
17/07/2020 18:52
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/07/2020 18:48
Audiência Conciliação cancelada - 22/07/2020 08:30
-
17/07/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 09:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:52
Audiência Conciliação designada - 22/07/2020 08:30
-
12/06/2020 09:51
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2020 09:10
-
12/06/2020 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/05/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/05/2020 20:55
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
18/05/2020 21:08
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/05/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2020 09:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/04/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 00:01
Audiência Conciliação redesignada - 12/06/2020 09:10
-
24/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
19/03/2020 18:44
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
05/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:32
Audiência Conciliação designada - 06/05/2020 14:50
-
05/03/2020 15:32
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 14:50
-
05/03/2020 02:34
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:17
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/01/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 12:17
Audiência conciliação designada - 05/03/2020 14:50
-
18/12/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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