TJDFT - 0719765-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIANO ALENCAR SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719765-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALENCAR SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial, verifico que já está em trâmite o feito de número 0719763-10.2024.8.07.0009 que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Estabelece o artigo 337 do CPC, verbis: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O artigo 485, V, do CPC, por usa vez, estabelece que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o/a juiz/a: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso, havendo, então, o reconhecimento de que a presente ação repete aquela supramencionada, já em curso, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719765-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALENCAR SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de processo nº PJEC 0719763-10.2024.8.07.0009, no qual figuram as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos idênticos, em trâmite perante o 1º Juizado Cível desta Circunscrição, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Destarte, observo que aqueles autos foram distribuídos em 11.12.2024, às 09:33, enquanto que no presente feito a distribuição se deu na mesma data, porém às 09:48, de modo que o 1º Juizado conheceu dos fatos em primeiro lugar, tornando-se prevento.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 1º Juizado Cível e Criminal de Samambaia/DF, e determino à remessa àquele Juízo, com baixa na distribuição.
Adote o cartório as providências de praxe.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:35
Outras decisões
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11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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