TJDFT - 0704865-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de WANDER DAIBIS SANTOS HATTAR em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WANDER DAIBIS SANTOS HATTAR em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704865-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WANDER DAIBIS SANTOS HATTAR, ANUAR MUSSI KATTAR, WALDIR BENTO DOS SANTOS JUNIOR, MARIANGELA MUSSI SANTOS, LEILA CRISTINA MUSSI SANTOS, MARCIA BEATRIZ MUSSI SANTOS, ALEXANDRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JAMILA MUSSI DALLUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, proceda a Secretaria à retificação dos polos desta demanda, de modo a fazer constar no ativo apenas Wander Daibis Santos Hattar e, no passivo, os demais herdeiros juntamente com a inventariada.
Ato contínuo, em análise à emenda à inicial de ID 220901607, verifico que não houve o cumprimento integral da decisão de ID 217946594.
Isso porque deixaram de ser colacionados documentos imprescindíveis ao prosseguimento da ação.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que o requerente apresente os seguintes documentos: a) Da autora da herança: - certidão atualizada de casamento; - certidão de distribuidor TJDFT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - última declaração de imposto de renda. b) Do cônjuge falecido - certidão de óbito c) Dos herdeiros - certidões de óbito atualizadas dos herdeiros pré-mortos Wander Hattar e Laila Mussi; Em relação aos bens deixados pela inventariada, aos créditos e aos débitos, verifico, do que consta na inicial e na emenda de ID 220901607, que o requerente não possui conhecimento a respeito, com exceção dos imóveis cujas certidões constam nos IDs 220901616 ao 220913507 que, em algum tempo, já foram da propriedade da falecida.
Desde já, registro que serão objeto do inventário APENAS os bens existentes e registrados na data do óbito em nome da extinta.
Qualquer debate sobre a validade de negócio jurídico deverá ser travado à parte, em ação autônoma.
De igual forma, também não soube o requerente informar a respeito do débito suspenso de ITCD no lançamento por recurso judicial, conforme consta na certidão positiva de débitos com efeito de negativa de ID 216894568.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/12/2024 09:48
Juntada de Petição de comprovante
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13/12/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDER DAIBIS SANTOS HATTAR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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