TJDFT - 0715831-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de STEVAN MARQUES CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715831-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAN MARQUES CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 224885229).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de STEVAN MARQUES CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715831-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAN MARQUES CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a procuração ID 205654602, página 2, não outorga poderes para a pessoa jurídica indicada na petição de ID 221835227.
Nos termos da decisão ID 219316056, item 10, fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, chave PIX) de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 -
27/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:41
Deferido o pedido de STEVAN MARQUES CARVALHO - CPF: *06.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de STEVAN MARQUES CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715831-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEVAN MARQUES CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Stevan Marques Carvalho em face de Itaú Unibanco S.A, partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pelo banco réu, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que teve seu nome indevidamente registrado em cadastros restritivos pelo Banco Itaú.
Aduz que no ano de 2021 promoveu ação em desfavor do banco, umA vez que foi também negativado indevidamente.
Conta que foi sócio da empresa Empório de Minas Alimentos, tendo se retirado em 22/03/2013 e formalizado perante todos os órgãos pertinentes a alteração contratual e ainda sim foi lançado no rol de maus pagadores por dívida contraída pela empresa no ano de 2020.
Requer declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que cancelou os débitos em nome da parte autora.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) No presente caso a parte ré não trouxe aos autos contrato firmado com o autor, tampouco anexou a documentação utilizada na contratação.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços.
Ademais, em processo anterior número 0714264-17.2021.8.07.0020, o autor reclamou de mesmo fato, inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo, relativo a dívida de pessoa jurídica da qual se retirou há anos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (id 205654610) verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CORRENTISTA BRB.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
A ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos morais decorrente de falha na prestação de serviços do réu constatado na fatura de abril/2021 do cartão de crédito relacionada a três compras sob a rubrica "Picpay Dw8 Priscilacor", nos valores de R$ 99,89, R$ 99,91 e R$ 87,90, não realizadas pelo autor.
Após contestar as transações o réu efetuou o pagamento parcial da fatura no valor de R$ 1.200,00, com o abatimento das 3 (três) compras contestadas.
Assevera ter parado de utilizar o cartão, todavia, nos meses subsequentes os valores de juros, multa e encargos e "sem o abatidas das três compras não realizadas" gerando a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 4.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar "declarar a inexistência de débito lançado em desfavor da parte autora por dívida decorrente de 3 compras ("Picpay Dw8 Priscilacor") por ele não reconhecidas, no importe inicial de R$99,89 + R$99,91 e R$87,90) , tendo por indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, ID 134262714; 2) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença; 3) determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança quanto ao débito em comento (...)." O autor interpõe artigo para majorar os valores arbitrados a título de danos morais. 5.
O dever de indenizar em tais casos independe da prova de abalo psíquico ou emocional, restando configurada com o só registro e manutenção da restrição de crédito, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme entendimento sedimentado do STJ: "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 6.
No caso dos autos, apesar de o banco recorrido ter reconhecido que as compras contestadas foram, de fato, decorrentes de fraude e ter estornado os valores respectivos, ainda assim o consumidor teve seu nome negativado (Id 45726592 - Pág. 2). 7.
O arbitramento da reparação realizado pelo juízo de origem atentou para as circunstâncias do caso bem como observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não subsiste fundamento a justificar a majoração pretendida pelo Recorrente, notadamente ante a ausência de demonstração de consequências mais gravosas no caso concreto. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1698491, 07453213120228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, e considerando-se a reiteração da conduta do banco, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre Stevam Marques Carvalho e o banco réu, relativa a financiamento e linhas de crédito e quaisquer empréstimos firmados por EMPORIO DE MINAS ALIMENTOS (CNPJ: 15.***.***/0001-67) após 22/03/2013; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, a quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de STEVAN MARQUES CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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