TJDFT - 0740172-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:41
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 13:41
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/09/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0740172-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 18 de setembro de 2024, entre 6h e 8h, na Quadra 5, Conjunto 7, Lote 14, Setor Leste – Estrutural/DF, o denunciado CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas luva, perfazendo a massa líquida de 0,81g (oitenta e um centigramas); e 01 (uma) porção de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,69g (sete gramas e sessenta e nove centigramas); descritas conforme Laudos de Perícias Criminais de nºs 71.095/2024 (ID 211571406) e 72.152/2024 (ID 213634451).
Na mesma data, entre 6h e 8h, em imóvel irregular, com endereço alfanumérico não delimitado, mas localizado nas coordenadas -15.7801990, - 47,9833210 – Santa Luzia - Estrutural/DF, o denunciado DEYVID LOPES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas microtubo de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,58g (cinquenta e oito centigramas); descritas no mencionado laudo.
Nas mesmas circunstâncias temporais, na Quadra 3, Conjunto 3, Lote 1, Bloco H, Apartamento 301, Paranoá Parque – Paranoá/DF, o denunciado EVANDRO SANTOS SERRAO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,94g (um grama e noventa e quatro centigramas); descritas no mencionado laudo.
Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, ao mês de agosto de 2024 (considerando as trocas de mensagens pelo aparelho celular), no âmbito do Distrito Federal, os denunciados CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA e EVANDRO SANTOS SERRAO, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, ASSOCIARAM-SE, de forma estável e permanente, para a prática reiterada das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, durante a investigação realizada no âmbito do processo nº 0732502-39.2024.8.07.0001, denominada "Operação Hydris", policiais civis cumpriram mandados de busca e apreensão expedidos contra indivíduos suspeitos de integrarem um grupo criminoso dedicado à prática de diversos crimes na região do Setor Leste da Estrutural/DF, com destaque para o tráfico de drogas.
Além do tráfico, os investigados estariam envolvidos em crimes de roubo, furto, coação no curso do processo, lesão corporal, invasão de dispositivo informático e divulgação de cenas de nudez, com a finalidade de consolidar o domínio do tráfico de drogas na referida região.
No decorrer das investigações, surgiram indícios de que EVANDRO SANTOS SERRÃO, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRÃO, DEYVID LOPES DA SILVA e outros indivíduos se associaram de forma estável e permanente, inclusive com o envolvimento de adolescente, para cometer tráfico de drogas e outros crimes relacionados.
Durante a busca realizada na residência vinculada a EVANDRO, foram encontrados no local: uma porção de cocaína, localizada em cima do armário da cozinha; diversos aparelhos celulares, localizados em diferentes cômodos da casa; um notebook, encontrado no armário do quarto das crianças; R$8.670,00 (oito mil e seiscentos e setenta reais) em espécie, em diversas cédulas, acondicionadas em uma mochila infantil, além de um veículo.
Durante o cumprimento do mandado de busca na residência de DEYVID, foram apreendidos: dois pinos de cocaína, um aparelho celular, um cartão em nome de terceira pessoa, R$10,00 (dez reais) e uma bicicleta.
Por sua vez, no cumprimento do mandado de busca na residência de CARLOS HENRIQUE, foram apreendidos: uma colher com resquícios de pó branco, possivelmente cocaína; uma porção de crack; uma porção de maconha; uma balança de precisão e diversos celulares.
Também se encontrou a quantia de R$2.417,00 (dois mil e quatrocentos e dezessete reais) em diferentes locais da casa.
Além da apreensão dos objetos ilícitos e apetrechos comuns à traficância nas residências de EVANDRO, CARLOS HENRIQUE e DEYVID, as análises iniciais dos conteúdos dos aparelhos celulares dos investigados corroboraram as investigações prévias sobre a existência de uma associação estável e permanente voltada para o tráfico de drogas.
EVANDRO exercia a liderança da associação voltada para o tráfico de drogas, contando com o auxílio de CARLOS HENRIQUE, que era responsável pelo ponto de tráfico do grupo, local onde também residia, o qual pertence a EVANDRO.
Por sua vez, DEYVID participava ativamente das vendas realizadas pela associação, mantendo inclusive contato direto com CARLOS HENRIQUE.
Há diversas conversas entre CARLOS HENRIQUE, DEYVID e EVANDRO, com diferentes interlocutores e entre eles próprios, todas relacionadas à venda de drogas, mencionando quantidades e valores, o que reforça ainda mais o vínculo estável e permanente entre eles e outros indivíduos no comércio ilícito de entorpecentes na cidade da Estrutural/DF.
Além disso, o imóvel onde CARLOS HENRIQUE residia até a operação policial está vinculado a EVANDRO e apresenta um letreiro de “comércio de reciclagem”.
Contudo, a operação constatou que não havia sinais do exercício da atividade no local.
A investigação confirmou que EVANDRO é responsável pela empresa "Reciclagem Santos", com várias atividades registradas, mas há fortes indícios de que se trata de um negócio utilizado para encobrir o tráfico de drogas.
Ressalta-se, por fim, que há abundantes elementos que indicam o envolvimento de outros indivíduos com o grupo criminoso.
Entretanto, esses elementos (que não se referem especificamente ao APF em questão) serão detalhados em procedimentos investigativos distintos do que lastreou a presente exordial acusatória, pontuando, todavia, que da análise perfunctória dos laudos de informática já é possível extrair uma abrangência ainda maior da associação.
A ilustre Defesa de EVANDRO apresentou defesa prévia ao id 215651470 e arrolou quatro testemunhas.
A ilustre Defesa de CARLOS HENRIQUE apresentou defesa prévia ao id 215652740 e arrolou três testemunhas.
A ilustre Defesa de DEYVID apresentou defesa prévia ao id 218036720 e arrolou uma testemunha.
A denúncia foi recebida em 22/11/2024 (id 218511022).
Na primeira audiência de instrução foi inquirida a testemunha Ricardo Bispo Farias, autoridade policial (ids 230043571 a 230043580).
Na segunda audiência foram tomados os depoimentos das testemunhas policiais Luciana Amonica Carneiro, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Na terceira audiência, depuseram as informantes Em segredo de justiça e Samantha Nayara Reis Romão e a testemunha Em segredo de justiça.
As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, com homologação do juízo (id 240179220).
Por ocasião do interrogatório de DEYVID, o acusado – inicialmente – negou as práticas delitivas narradas na denúncia.
Todavia, adiante, confessou que vendia drogas a pessoas de sua convivência, com objetivo de lucro.
Por outro lado, negou que tenha se associado aos outros acusados para a prática de qualquer delito (id 240243040).
Do mesmo modo, em interrogatório do acusado CARLOS HENRIQUE, o acusado – inicialmente – negou as práticas delitivas narradas na denúncia.
Todavia, adiante, confessou que vendia drogas com objetivo de lucro e que parte do dinheiro encontrado consigo provinha do tráfico de drogas.
Por outro lado, negou que tenha se associado aos outros acusados para a prática de qualquer delito (id 240243043).
Por sua vez, também em interrogatório judicial, EVANDRO negou absolutamente a acusação.
Conquanto tenha declarado serem “parcialmente verdadeiras”, o acusado nega que tenha praticado qualquer atividade de traficância de drogas ou que tenha se associado a outro indivíduo para a prática do crime e afirma que a droga apreendida em sua casa se destinava, exclusivamente, a seu uso pessoal (id 240243044).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id 240179220).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Na dosimetria da pena, requereu a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, no que toca a EVANDRO e o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da LAD em relação a todos os acusados.
No mais, pugnou sejam incineradas as substâncias ilícitas apreendidas e perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id 242901581).
A Defesa de EVANDRO SANTOS SERRÃO, também por memoriais, sustenta, em tópico nominado como preliminar, a nulidade da prova digital decorrente da quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, requerendo o desentranhamento do laudo pericial ou o reconhecimento de sua fragilidade probatória.
No mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, diante da inexistência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendida, da ausência de elementos típicos da traficância e da confissão do acusado de que a substância se destinava ao uso próprio.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 (tráfico privilegiado), bem como, em eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa ainda destaca a ressocialização do réu e enfatiza os depoimentos testemunhais e policiais que confirmaram sua boa conduta e a ausência de envolvimento com o comércio ilícito de drogas (id 244089613).
A defesa de DEYVID LOPES DA SILVA sustenta a ausência de elementos mínimos que demonstrem estabilidade e permanência no vínculo com os corréus quanto ao crime de associação para o tráfico, destacando que as mensagens trocadas se limitavam à negociação de uma bicicleta.
Requer, por conseguinte, a absolvição com fulcro no art. 386, incisos III, V e VII, do CPP.
No tocante ao delito de tráfico de drogas, admite a prática em pequena escala, postulando o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante e, em caráter subsidiário, a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, por se tratar de agente primário, de bons antecedentes e sem dedicação à atividade criminosa.
Na dosimetria, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal (id 244326294).
Por fim, a defesa de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRÃO sustenta, de início, a inexistência de elementos suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, afirmando que as mensagens colhidas não evidenciam estabilidade ou permanência do vínculo com os corréus, mas apenas contatos episódicos explicados por laços familiares e laborais, e que o celular apreendido era de uso compartilhado, o que fragilizaria a imputação subjetiva.
Requer, assim, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia, embora divirja somente quanto à valoração da prova.
Quanto ao crime de tráfico, reconhece parcialmente a conduta, postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, em caráter especial, a concessão do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em seu grau máximo, diante da primariedade, da ausência de antecedentes e da inexistência de vínculo associativo.
Na dosimetria, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da natureza não violenta do delito e das condições subjetivas favoráveis do acusado (id 243547199).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 211569529); comunicação de ocorrência policial (id. 211571404); laudo preliminar (id. 211571406); auto de apresentação e apreensão nº 198/2024, vinculado a Evandro (id. 211569538); auto de apresentação e apreensão nº 199/2024, vinculado a Carlos Henrique (id. 211569539); auto de apresentação e apreensão nº 200/2024, vinculado a Deyvid (id. 211569540); Relatório preliminar nº 505/2024-8ªDP (id 213634450); Relatório final de procedimento policial nº 755/2024-8DP (id 214372637); ata da audiência de custódia na qual as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas (id. 211640316); laudo de exame químico (id. 213634451); Laudo de Perícia Criminal 71.901/2024, vinculado a Evandro (id 213634452); Laudo de Perícia Criminal 71.609/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634453); Laudo de Perícia Criminal 72.244/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634454); Laudo de Perícia Criminal 72.219/2024, vinculado a Deyvid (id 213634455); folha de antecedentes penais de Carlos Henrique (ids. 211578531, 218607571 e 218607564); folha de antecedentes penais de Deyvid (id. 211578532, 218607570 e 218607566); e folha de antecedentes penais de Evandro (ids 211578533, 218607569 e 218607568). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
I.
Da preliminar de nulidade da prova documental A defesa dos acusados suscitou, em sede de alegações finais, a nulidade dos laudos de extração e análise dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia idônea e incerteza quanto à autoria das mensagens.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
De início, verifica-se que a perícia foi regularmente determinada pela autoridade policial, em observância às normas procedimentais.
Os laudos de informática juntados aos autos (Laudos nº 71.901/2024, 71.609/2024, 72.244/2024 e 72.219/2024) consignam expressamente a observância à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, descrevendo a forma de recebimento, acondicionamento, extração e guarda dos vestígios digitais, com registro das etiquetas de lacre e dos respectivos códigos de integridade (hashes).
Tal circunstância assegura a autenticidade e a confiabilidade do material periciado.
Na espécie, a utilização de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, desde que respeitada a cadeia de custódia e documentadas as etapas de extração e análise, como se deu no presente caso, é admitida pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que o conteúdo pericial foi disponibilizado às partes, franqueando-se a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
De outro lado, a alegação de que as mensagens seriam apócrifas ou destituídas de certeza quanto à autoria não procede.
Os relatórios técnicos vinculam os diálogos às contas e perfis efetivamente associados aos acusados (como, por exemplo, a conta Google “[email protected]” e o perfil Instagram “bk_lopes00” no caso de Deyvid; ou os contatos vinculados ao terminal de Evandro).
Além disso, as conversas periciadas encontram corroboração em provas autônomas colhidas ao longo da investigação — tais como os depoimentos policiais, os flagrantes apreensivos de drogas e valores em espécie, e o relatório final da autoridade policial — o que reforça sua confiabilidade e afasta a alegação de imprestabilidade.
Por fim, não bastasse isso, o acusado DEYVID – em alegações finais – também confirma a troca de mensagens com o investigado CARLOS HENRIQUE, ou seja, não há dúvida razoável da autoria das mensagens trocadas entre ambos.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
O procedimento pericial observou as normas técnicas, o material foi integralmente acessível às partes e não se constatou qualquer vício capaz de macular a licitude da prova.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelas defesas.
I.
Do mérito O delito de associação para o tráfico encontra previsão legal na cabeça do art. 35 da Lei 11.343/06, que assim determina: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Cuida-se de crime formal, o que significa que a consumação ocorre quando se concretiza a convergência de vontades para a prática de qualquer daqueles crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e no art. 34, da Lei Antidrogas.
Convém registrar que o núcleo do tipo penal, qual seja “associarem-se” duas ou mais pessoas para a prática de crimes ali previstos, demanda a demonstração da affectio societatis, que deve ser traduzida em liame associativo permanente e duradouro para a finalidade delitiva específica.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06” (MASSON, Cleber.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 146).
Além disso, é imprescindível destacar que o delito de associação para o tráfico é crime de perigo abstrato, juridicamente independente da consumação dos delitos que a união dos agentes tenha combinado praticar, dentre aqueles previstos nos arts. 33, caput e §1º e art. 34, todos da LAD.
Trata-se, reforço, de crime formal (ou seja, de consumação antecipada), independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes.
Nesse sentido, inclusive, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional: STJ - HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
VIA INADEQUADA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 7.
A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito.
Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado. 8.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. (...) (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Portanto, à vista dos argumentos deduzidos pelas defesas dos denunciados, é importante frisar que a aplicação da lei ao caso deve observar se os elementos de prova asseguram, ou não, se os acusados se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma estável e permanente, ainda que tenham ou não efetivamente praticado a traficância ou tenham ou não sido apreendidas drogas em sua posse direta.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram por todas as provas acostadas aos autos, em especial: Relatório preliminar nº 505/2024-8ªDP (id 213634450); Relatório final de procedimento policial nº 755/2024-8DP (id 214372637); Laudo de Perícia Criminal 71.901/2024, vinculado a Evandro (id 213634452); Laudo de Perícia Criminal 71.609/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634453); Laudo de Perícia Criminal 72.244/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634454); Laudo de Perícia Criminal 72.219/2024, vinculado a Deyvid (id 213634455); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas fases da persecução penal.
Com efeito, a testemunha RICARDO BISPO FARIAS, autoridade policial, em juízo narrou: que os acusados são conhecidos naquela Delegacia e da Polícia Civil como um todo em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região da Cidade Estrutural.
São indivíduos que já foram presos e abordados em diversas ocasiões, sempre vinculados a entorpecentes.
Que, em junho ou julho, uma vítima procurou a unidade e relatou que esses mesmos indivíduos — acompanhado de outros a eles associados — teriam cometido uma série de crimes relacionados ao tráfico, com o objetivo específico de manter o domínio territorial sobre a área em que atuam, mais precisamente na região centro-leste da Cidade Estrutural Essa vítima foi ouvida e relatou que, em determinada ocasião, havia feito uma postagem em rede social fazendo uso de maconha e, de alguma forma, mencionou um dos indivíduos posteriormente investigados.
Que, logo em seguida, a postagem chegou ao conhecimento do réu CARLOS HENRIQUE (vulgo ‘DENTINHO"), e do réu DEYVID.
Que CARLOS HENRIQUE teria então ido até o local onde se encontrava a vítima, subtraído seu aparelho celular, repassado o aparelho a terceiros, e deletado seu conteúdo.
EVANDRO também participou da ação, determinando, em seguida, que a vítima comparecesse à delegacia para ‘retirar a ocorrência’ referente ao fato.
Diante desse contexto, foi instaurado inquérito policial para apurar diversos crimes praticados por esses indivíduos, com destaque para o tráfico de drogas, além da subtração do aparelho celular e outras condutas conexas.
Representou-se, então, pela busca e apreensão e pela quebra de sigilo de dados dos investigados e testemunhas.
A busca foi cumprida em setembro de 2024.
Logo após, os aparelhos apreendidos foram encaminhados para exame pericial.
Durante a busca, na residência de CARLOS HENRIQUE, situada no Setor Estrutural, foram encontradas porções de cocaína e crack, aparelhos celulares e dinheiro em espécie.
Na residência de DEYVID, foi localizada uma porção de cocaína e um aparelho celular.
Já na residência de EVANDRO, foram apreendidos aproximadamente R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em espécie, um aparelho celular e uma porção de haxixe.
Diante de todos esses elementos, somados a outros indícios de tráfico e associação para o tráfico, foi realizada a prisão em flagrante dos investigados.
A partir da quebra de sigilo dos aparelhos celulares, foram extraídos conteúdos devidamente documentados em laudos técnicos, já anexados aos autos.
Afirmou, com segurança, que a atividade criminosa exercida por esses indivíduos configura uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Segundo analisado, a operação é coordenada, ainda que à distância, por EVANDRO, que conta com o apoio de seu irmão, CARLOS HENRIQUE, como longa manus na região leste da Cidade Estrutural.
CARLOS HENRIQUE recebe as drogas oriundas das negociações feitas por EVANDRO, recolhe valores de outros traficantes da região e realiza a distribuição.
Um desses traficantes é DEYVID, também conhecido como "BOCA" ou "BOQUINHA", responsável por revender os entorpecentes fornecidos por CARLOS HENRIQUE por determinação de EVANDRO.
A análise dos diálogos extraídos dos celulares revelou a coordenação direta de EVANDRO nas operações.
Em um episódio ocorrido em agosto do ano anterior, um indivíduo de outra unidade da federação, conhecido como "MARANHÃO", foi buscar drogas com os investigados.
EVANDRO conduziu toda a negociação: o indivíduo transferiu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como sinal, seguido de mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para completar o pagamento.
Em seguida, EVANDRO orientou "MARANHÃO" a se dirigir à residência de CARLOS HENRIQUE para buscar o entorpecente.
CARLOS HENRIQUE, por sua vez, alertou EVANDRO sobre a presença policial nas ruas e sugeriu um trajeto alternativo para evitar abordagem.
EVANDRO, então, passou as orientações ao comprador.
Em outros diálogos, EVANDRO determina que CARLOS HENRIQUE recolha valores de traficantes que adquiriram drogas.
Em um deles, CARLOS questiona DEYVID sobre a quantidade de drogas ainda disponíveis e se, caso estivessem acabando, deveria providenciar mais.
Ressaltou que a droga encontrada na residência de CARLOS HENRIQUE pertencia, na verdade, a EVANDRO.
A forma de atuação de EVANDRO era estruturada: ele evitava contato direto com os entorpecentes, coordenando à distância a aquisição, distribuição e o recolhimento de valores.
Instruía CARLOS HENRIQUE a contar o dinheiro na frente dos fornecedores, a fim de evitar futuras cobranças indevidas.
Referia-se aos entorpecentes por códigos, como “peixe” ou “óleo”.
Além disso, utilizavam o imóvel de EVANDRO, onde residia CARLOS HENRIQUE, como fachada de um comércio de reciclagem que, na realidade, não exercia tal atividade.
No dia da operação, não foi encontrado nenhum indício de atividade comercial no local.
Os diálogos extraídos dos aparelhos celulares dos três confirmam essa dinâmica.
Segundo o relato, EVANDRO era o líder da associação criminosa, atuando como uma espécie de "gerente geral".
Tinha em CARLOS HENRIQUE um executor direto, responsável por receber e repassar os entorpecentes aos demais traficantes que atuavam nas ruas da Cidade Estrutural.
O vínculo da droga com a região era operado por meio de EVANDRO, através de CARLOS HENRIQUE, que também realizava a coleta do dinheiro oriundo das vendas.
A investigação identificou ainda que os acusados comparavam suas vendas com as de traficantes concorrentes, destacando a presença constante no ponto de venda e a suposta melhor qualidade da droga.
Relatou que CARLOS HENRIQUE residia com sua esposa, MARIANA, e que ela também participava da movimentação financeira.
Os valores do tráfico eram repassados a ela, que realizava as transferências bancárias para CARLOS HENRIQUE, o qual, por sua vez, repassava os valores para EVANDRO.
CARLOS HENRIQUE permanecia constantemente no local, cuidando das operações.
EVANDRO comparecia de forma pontual, em situações específicas.
Afirmou que os acusados se referiam às drogas utilizando codinomes, como "peixe", e mencionavam "óleo" em referência à cocaína e ao crack.
Em determinados momentos, também foram procurados por pessoas interessadas na aquisição de skunk.
Disse que a associação criminosa se estende, pelo menos, desde o início do ano passado, mais precisamente a partir de fevereiro.
Relatou que o grupo contava com diversos "soldados", entre eles DEYVID, que atuava nas esquinas comercializando os entorpecentes.
Os investigados mencionavam em conversas que faziam "missões" com outras pessoas.
Inclusive, comentaram que, à época, uma mulher que trabalhava com eles no tráfico chegou a ser conduzida à delegacia.
EVANDRO aparece em diálogos relatando que estava no local juntamente com CARLOS HENRIQUE, organizando a escala dos envolvidos — definindo quem ficaria na esquina vendendo, quem não permaneceria, e quem seria substituído.
CARLOS HENRIQUE conduzia diretamente essas negociações com os “soldados” responsáveis pela venda.
Em outros diálogos, há registros de interações entre CARLOS HENRIQUE e pessoas que não foi possível identificar se seriam usuários ou traficantes adquirindo porções menores.
Há também, em seu aparelho celular, registros de negociações diretas com pelo menos três indivíduos, envolvendo a venda de porções de aproximadamente 20 gramas.
Informou ainda que o indivíduo conhecido como "MARANHÃO" era um traficante.
Em um dos diálogos mantidos com EVANDRO, ele solicita uma droga de boa pureza, cerca de 220 gramas, alegando que enfrentava a concorrência de outro traficante em sua região e, por isso, necessitava de um entorpecente de qualidade superior para aumentar suas vendas.
EVANDRO, identificado como comandante do tráfico na região.
Informou que foram apreendidos celulares, um notebook, aproximadamente R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), dentro de uma bolsa de criança, um veículo Fiat Toro, que era veículo do EVANDRO, embora estivesse registrado em nome do irmão dele, e uma porção de cocaína, não recordando a quantidade exata da droga.
Acrescentou que, durante a busca, CARLOS HENRIQUE tentou descartar drogas e dinheiro no vaso sanitário.
Contou que foram apreendidas balanças de precisão, entre outros itens.
Esclareceu que EVANDRO era o responsável por coordenar o tráfico de drogas, determinando que o fornecedor entregasse a droga a CARLOS HENRIQUE, para que este, por sua vez, realizasse o repasse a outros traficantes e usuários.
Aduziu que, salvo engano, EVANDRO foi recentemente preso por porte ilegal de arma de fogo e já possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas.
Informou ainda que, no aparelho celular de EVANDRO, foram encontradas tratativas com um indivíduo que se apresenta como ‘despachante de armas’.
Em uma das conversas, EVANDRO solicita que esse despachante entregue munições aos “meninos dele” que atuam nas esquinas da Cidade Estrutural, alegando que esses estariam enfrentando muitos problemas.
Com relação a DEYVID, esclareceu que, em diversas ocasiões, foi verificado que ele mantinha diálogos com pessoas por meio de redes sociais, sendo procurado por usuários interessados em adquirir cocaína, skunk e crack.
Durante essas conversas, DEYVID chega a informar que está momentaneamente sem drogas, mas que receberá nova remessa em breve.
Em datas próximas a esses diálogos, há registros de conversas entre DEYVID e CARLOS HENRIQUE, nas quais este pergunta àquele se a droga havia acabado e se DEYVID precisava de mais.
Em outro momento, CARLOS HENRIQUE volta a questionar DEYVID sobre o estoque de drogas, ao que DEYVID responde que ainda possuía entorpecentes, mas que outro indivíduo estaria vendendo junto com ele.
Diante disso, CARLOS HENRIQUE orienta DEYVID a vender sozinho, já que havia tentado entrar em contato com outro traficante, sem sucesso.
Há ainda diálogos em que CARLOS HENRIQUE cobra DEYVID pelo repasse do dinheiro proveniente das vendas.
Com base nesse conjunto de informações, constatou-se que, em diversos momentos e em períodos distintos, DEYVID realizava a venda de drogas sob a coordenação direta de CARLOS HENRIQUE.
Relatou que CARLOS HENRIQUE constantemente cobrava informações sobre a venda de drogas, questionando se ainda havia entorpecentes disponíveis e exigindo o repasse dos valores obtidos com as vendas.
Em diversos momentos, enviava mensagens com dados bancários, solicitando transferências via Pix, dizendo frases como: “Cadê o dinheiro?”, “Preciso do dinheiro”, “Recolhe o dinheiro”.
Observou que outros traficantes também enviavam mensagens para DEYVID, afirmando que "CARLOS HENRIQUE vai mandar uma responsa aí para você", o que demonstra a existência de uma estrutura hierárquica com várias comunicações relacionadas ao tráfico.
Esclareceu que EVANDRO ocupa posição hierárquica superior a CARLOS HENRIQUE na organização criminosa, razão pela qual não mantém contato direto com os traficantes que realizam as vendas nas ruas.
Aduziu que, durante uma investigação da Seção de Repressão às Drogas (SRD), DEYVID — à época adolescente — foi conduzido à delegacia e possivelmente autuado, junto com a irmã de EVANDRO e a irmã de CARLOS HENRIQUE.
Trata-se de um episódio ocorrido há algum tempo, no qual houve abordagem de todos os envolvidos.
Explicou que esse tipo de atuação (a de DEYVID como colaborador do tráfico) não seria necessariamente registrada por meios técnicos, como filmagens, já que, conforme já mencionado, EVANDRO não costumava realizar pessoalmente a entrega das drogas.
Afirmou que, no aparelho celular de DEYVID, há registros de diversas pessoas entrando em contato para comprar drogas.
As mensagens trazem perguntas como: “E aí, DEYVID, tem peixe?”, ou “Tem cocaína?”, ao que DEYVID respondia confirmando a disponibilidade da droga.
Acrescentou que DEYVID realiza vendas de entorpecentes a mando de CARLOS HENRIQUE.
Ressaltou que, durante o cumprimento de mandado na residência de DEYVID, foram apreendidas duas porções de cocaína.
Destacou ainda que, no aparelho celular de DEYVID, foi localizado comprovante bancário indicando que as transações relacionadas à venda de drogas não eram feitas mais em dinheiro em espécie.
Segundo análise, apenas nos 15 dias do mês de agosto, passaram pela conta bancária de DEYVID cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) — valor considerado expressivo, especialmente levando em conta que ele se declara desempregado.
Não se recordou de contato direto entre DEYVID e EVANDRO.
Relatou que, na casa de CARLOS HENRIQUE, havia crack e maconha — embora não se recorde da quantidade exata.
Também havia resquícios de cocaína no vaso sanitário, juntamente com dinheiro, os quais foram jogados ali por ele assim que a equipe entrou na residência.
Destacou, em especial, a troca de mensagens extraídas dos aparelhos celulares, as quais deixaram claro o modo de atuação dos suspeitos, sem margem para dúvidas.
Conforme já mencionado, há mensagens, fotografias e diversos registros fotográficos nos celulares, incluindo porções de crack e maconha sendo pesadas.
Há também comprovantes de transferências de valores relativos à droga, tanto para EVANDRO quanto para CARLOS HENRIQUE, todos extraídos dos celulares.
Em relação a CARLOS HENRIQUE, destacou ainda a existência de diversos diálogos entre ele e DEYVID, bem como conversas em que CARLOS HENRIQUE negocia a venda de drogas com outros indivíduos.
Também sob o crivo do contraditório, a testemunha policial LUCIANA AMONICA CARNEIRO, condutora do flagrante, em resumo, afirmou: que participou das investigações e da elaboração do relatório.
Relatou que a investigação iniciou-se após denúncia formulada pela vítima Y em delegacia.
No dia seguinte, 31 de julho, por volta das 11 horas da manhã, o réu CARLOS HENRIQUE apareceu na porta da casa dela, onde também se encontrava A.
C., sua colega de moradia.
Que os réus EVANDRO e CARLOS HENRIQUE foram até a casa dela e exigiram que ela retirasse a ocorrência registrada.
Um detalhe importante mencionado por ela foi que EVANDRO estava em um veículo Fiat Toro preto.
Com essa informação, os policiais do setor de combate ao tráfico de drogas informaram que EVANDRO realmente utilizava esse carro, fornecendo inclusive a placa.
As câmeras de OCR registraram o veículo passando por pontos compatíveis com os horários mencionados, entre 2h30 da manhã, nas regiões da Água Mineral e do Lago Norte, indo em direção ao Paranoá Parque, onde ele reside.
Com base nessas informações, foi possível localizar os envolvidos.
Alguns mudaram de endereço, mas ainda assim foram realizadas buscas nos locais vinculados.
Na residência de MARIANA, foi encontrado um dos celulares furtados, que estava com seu irmão.
Na casa de DEYVID, foi encontrada uma bicicleta incompatível com sua condição de desempregado.
A casa estava em condições insalubres e havia indícios de que ele teria invadido o imóvel, além da presença de entorpecentes.
Na casa de CARLOS HENRIQUE, ele tentou jogar dinheiro no vaso sanitário no momento da abordagem.
Foram feitas fotos do dinheiro no vaso.
Na residência de EVANDRO, foi encontrado um pino de cocaína sobre o armário da cozinha.
Foram apreendidos também celulares, um notebook e a quantia aproximada de R$ 8.670,00 (oito mil e seiscentos e setenta reais) em notas miúdas dentro de uma mochila infantil com estampa de borboleta, localizada no carro dele, que também foi apreendido.
Disse que a análise preliminar dos aparelhos celulares revelou indícios de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Durante entrevista com EVANDRO, ele afirmou que trabalhava com reciclagem.
No entanto, o endereço citado por ele, a casa de CARLOS HENRIQUE, não possuía nenhum material relacionado à atividade.
Outro policial questionou-o novamente e ele negou trabalhar com reciclagem, o que evidencia contradição.
Os celulares foram enviados para degravação com urgência.
A análise do conteúdo revelou diversas conversas em que EVANDRO coordenava o tráfico na região do Setor Leste, com intermediação de CARLOS HENRIQUE.
Os diálogos tratavam de cocaína ("peixe"), crack ("óleo") e maconha tipo skunk ("kunk").
Foi identificada, por exemplo, uma transação inferior a um mês antes das buscas, no valor de R$ 7.700,00, com um homem apelidado de MARANHÃO, que saiu do interior do país e buscou a droga em Taguatinga, vindo de ônibus.
Contou que o EVANDRO reclamava com CARLOS HENRIQUE sobre valores, cobranças, e citava os fornecedores LUAN, VALÉRIO e PAULO.
Mencionou que CARLOS HENRIQUE repassou dinheiro a EVELYN sem sua autorização.
O valor pago por MARANHÃO foi enviado diretamente a EVANDRO via Pix, evidenciando que o dinheiro sequer passava por CARLOS HENRIQUE.
Além disso, os celulares mostraram interações entre CARLOS HENRIQUE e DEYVID, que fazia transferências via Pix para terceiros, como ELIAS LEAL, a pedido de CARLOS HENRIQUE.
Este ainda mencionava pagamentos de usuários como NAYANE, DÃO e ANDREZINHO.
Vale destacar que, embora pouco dinheiro tenha sido encontrado com DEYVID, ele movimentou cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em menos de 15 dias.
DEYVID afirma em um dos áudios que a droga estava pronta para ser retirada na porta da casa, por sua irmã.
O material de degravação dos celulares confirma a existência de uma organização criminosa bem estruturada no Setor Leste, com divisão de tarefas e distribuição territorial.
NAYANE, por exemplo, atua na região do Centro Olímpico.
Confirmou que os acusados falavam com frequência sobre o comércio de drogas, inclusive com terceiros identificados como compradores.
Afirmou que EVANDRO exerce o comando da organização criminosa.
Disse ainda que a casa de CARLOS HENRIQUE pertence a EVANDRO, assim como a fachada de “reciclagem”, usada para encobrir as atividades ilícitas.
Também confirmou a presença de drogas nos celulares, a apreensão do pino de cocaína, e da quantia em espécie.
EVANDRO seria conhecido como o chefe do tráfico na Rua do Fumo (também chamada W3), onde está localizada a delegacia.
A motivação do crime não estaria relacionada a ciúmes, mas sim ao receio de que o tráfico fosse exposto pela denúncia de Y., que relatou que, após postar o cigarro de maconha e mencionar ter se relacionado com o dono da boca, foi agredida, teve o celular roubado, e que CARLOS HENRIQUE publicou imagens íntimas dela nas redes sociais.
Os integrantes da organização evitam chamar os entorpecentes de “drogas”, utilizando termos como “peixe”, “óleo” e “kunk”.
DEYVID se declarou desempregado.
A testemunha policial Em segredo de justiça, também em juízo, relatou que: participou da investigação iniciada após um fato ocorrido em julho de 2024, envolvendo a organização criminosa liderada por EVANDRO e CARLOS HENRIQUE, ligada ao tráfico de drogas.
Contou que uma moça fez uma publicação em uma rede social mencionando essas pessoas, o que os deixou irritados.
Após diligências, foram solicitados mandados de busca e apreensão para os endereços vinculados a EVANDRO, CARLOS HENRIQUE e DEYVID.
O depoente participou do cumprimento do mandado na residência onde DEYVID se encontrava.
No local, foram encontrados dois pinos de cocaína sobre uma mesa na sala, além de uma bicicleta, um celular e R$10,00 (dez reais) em dinheiro.
Ele afirmou que, ao questionar sobre a origem da bicicleta, a pessoa presente disse que a havia comprado de CARLOS HENRIQUE, pagando R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Posteriormente, os celulares apreendidos foram periciados, e as conversas encontradas comprovaram a existência da organização criminosa, com EVANDRO, CARLOS HENRIQUE e DEYVID exercendo papéis definidos.
Também foi identificada a participação de NAYANE, irmã de EVANDRO e CARLOS HENRIQUE, considerada outro braço da organização, juntamente com seu marido, ALESSANDRO BURGUDÃO.
Afirmou que não participou da análise das conversas dos celulares.
Informou que foram realizadas campanas e que, segundo apurado, tanto na casa de EVANDRO quanto na de CARLOS HENRIQUE havia movimentação de grande quantia em dinheiro.
Com relação ao endereço identificado como “de recicláveis”, informou que CARLOS HENRIQUE estava se abrigando nesse local, que pertence a EVANDRO.
Apesar da placa indicando se tratar de um ponto de reciclagem, não havia nenhum material reciclável no local.
Declarou, no entanto, que não participou das buscas nesse endereço.
Disse que não presenciou EVANDRO em venda de entorpecentes.
Com base na análise das mensagens dos celulares apreendidos, declarou que a atuação da organização no tráfico de drogas ficou evidente.
Apesar disso, afirmou não ter presenciado nenhum ato de tráfico.
Após a quebra do sigilo dos aparelhos, foram encontradas diversas conversas entre DEYVID e CARLOS HENRIQUE sobre entorpecentes e pagamentos, bem como mensagens com NAYANE, que também integra a organização.
A testemunha policial Em segredo de justiça, em juízo, afirmou: que participou exclusivamente do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de CARLOS HENRIQUE, não tendo qualquer envolvimento prévio com as investigações ou com campanas realizadas no curso da apuração.
Esclareceu que não participou das buscas nas residências de EVANDRO ou DEYVID, tampouco possui informações sobre as investigações relacionadas a esses réus.
Relatou que, na residência de CARLOS HENRIQUE, foram encontrados uma balança de precisão, localizada dentro do vaso sanitário, juntamente com notas de dinheiro; uma caixinha, aparentando ser de relógio, contendo resquícios de pó branco, possivelmente cocaína, e dinheiro em espécie.
No veículo que estava na garagem da residência, foi encontrada uma substância semelhante à maconha, acondicionada em uma sacola plástica de cor verde.
Sobre a mesa da cozinha, havia pequenas porções de substância aparentando ser crack, também acondicionadas em sacola verde.
Foram ainda apreendidos aparelhos celulares.
Informou que não soube precisar a quantidade exata ou o peso das substâncias entorpecentes, mas afirmou que se tratava de porções fracionadas, incompatíveis com uso pessoal, apresentando características típicas de comercialização ilícita.
Quanto ao dinheiro apreendido, não soube informar o valor exato, mas estimou que ultrapassava mil reais, distribuído entre o interior da caixinha e o vaso sanitário.
Acrescentou que havia, na residência, um letreiro com a inscrição “comércio de reciclagem”, porém não foi identificado qualquer indício de funcionamento efetivo de atividade comercial no local, tratando-se de uma residência comum, sem sinais de operação empresarial.
Por fim, afirmou que não conhece EVANDRO nem DEYVID, nunca teve contato com eles em investigações ou em qualquer outra circunstância anterior.
De todo modo, é certo que as testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que se deu a investigação (á exceção de MICAEL, que integrou apenas a equipe de cumprimento do MBA na residência de Carlos Henrique), a motivação e o desenvolvimento da ação policial com a prisão em flagrante.
Trata-se da simples narrativa dos fatos que se desenrolaram ao longo da investigação e dos resultados obtidos.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
No caso dos autos, todos os policiais que depuseram em juízo apresentam coerência e harmonia nas declarações, cujo suporte fático se comprova pelas demais provas, notadamente aquelas periciais obtidas a partir do afastamento do sigilo de dados dos aparelhos celulares dos denunciados e pelos elementos carreados aos autos também pelas defesas.
Nessa toada, os depoimentos das testemunhas e o conteúdo dos laudos periciais reforçam a dinâmica criminosa operada pelos réus.
A prova coligida aos autos demonstra, de forma clara, que os acusados se associaram de maneira estável e permanente para a prática de tráfico de drogas.
O exame do celular de Evandro revelou diálogos em que o réu, utilizando-se de termos cifrados como “peixe” e “óleo”, exercia inequívoco papel de liderança, orientando colaboradores a organizar e contar valores, determinar repasses em espécie e via Pix, além de gerenciar estoque de drogas.
Em um dos trechos, inclusive, um cliente apelidado de “Maranhão” solicita diretamente a Evandro que autorize “Henrique, teu mano” (referindo-se ao corréu CARLOS HENRIQUE) a realizar entrega de entorpecente, o que comprova a centralidade de EVANDRO nas negociações e a inserção de CARLOS HENRIQUE como executor de ordens em cadeia hierárquica.
O Laudo nº 71.901/2024, vinculado ao aparelho celular de EVANDRO, revelou diálogos em que o acusado se posiciona como verdadeiro coordenador do grupo, determinando a organização de drogas e de valores, conferindo disciplina à contagem do dinheiro e ordenando repasses em espécie e via Pix.
Em um dos trechos, por exemplo, afirma: “Ê doido, pra pegar o... é... tem quanto lá de peixe, lá, guardado? E o dinheiro do peixe que tá aí, organiza aí pra passar pro mano lá, que eu vou mandar o que tá aqui no meu Pix também”, evidenciando clara função de liderança.
Destaco conversa mantida entre os denunciados EVANDRO e CARLOS HENRIQUE em que, claramente, tratam com absoluta naturalidade da parceria entre ambos para a venda de entorpecentes, tudo extraído dos relatórios periciais constantes nos autos: CARLOS HENRIQUE surge nos diálogos encontrados em seus dois aparelhos celulares (Laudos nº 71.609/2024 e 72.244/2024) como verdadeiro gestor da “boca”, responsável por operacionalizar a venda de drogas, confirmar estoque, monitorar riscos de repressão policial e intermediar repasses de valores.
Em mensagens enviadas pelo próprio acusado, constam afirmações como “tá rolando o óleo a 20 aqui”, “o boy tá passando”, “pega aqui o dinheiro” e “tem 15 aqui”, todas elas vinculadas diretamente à dinâmica da traficância.
A defesa técnica, em exercício de seu fundamental múnus público, buscou atribuir tais diálogos a circunstâncias isoladas e destacou o laço de parentesco com EVANDRO como fator de fragilização da acusação.
Ocorre que a prova é diametralmente oposta: o parentesco, no caso concreto, não é fundamento isolado da imputação, mas elemento corroborador da associação, na medida em que EVANDRO e CARLOS HENRIQUE atuavam de modo complementar, o primeiro exercendo a coordenação e o segundo a execução das tarefas na ponta da comercialização.
DEYVID, por sua vez, também teve sua participação na associação criminosa demonstrada de maneira robusta.
Vale frisar, no entanto, que ele – em um nível rebaixado na associação – não mantinha conversas com EVANDRO – em papel de liderança -, mas com CARLOS HENRIQUE (o qual desempenhava papel intermediário para o grupo).
No laudo pericial de seu aparelho celular (Laudo nº 72.219/2024), o réu surge em conversas pelo aplicativo Instagram negociando entorpecentes identificados por códigos como “knk” e “peixe”.
O laudo revela diálogos em que o réu aparece cobrando dívidas de drogas (“tem aquela responsa lá não, que ficou faltando?”), fornecendo chave Pix para recebimento de valores (“*87.***.*16-56”), agendando entregas (“pode ser, manda aí os oitenta e morre lá”), informando disponibilidade para a venda da droga (“pior que eu tenho, mas aí tu me ligou mais tarde, pô”), e até mesmo envolvendo sua irmã na logística criminosa (“vou pedir para a minha irmã separar lá para tu”).
Em outra oportunidade, indicou o ponto de entrega de forma habitual (“pega lá na porta lá de casa”), o que confirma a existência de local fixo de atuação e permanência na atividade ilícita.
A defesa sustenta que as conversas poderiam se referir à negociação de bicicleta, mas tal alegação não encontra respaldo na realidade probatória: os diálogos transcritos, pela linguagem utilizada, pelas quantias tratadas e pela forma de cobrança, guardam inequívoca relação com a traficância, e não com negócio lícito.
Pontuo, inclusive, diálogo entre CARLOS HENRIQUE e DEYVID ocorrido no dia 08/07/2024 em que o primeiro chama o segundo de “Boquinha” e lhe pergunta se já finalizou a venda dos entorpecentes, ao que DEYVID responde que a que eu tenho eu tô vendendo aqui também junto com o Andrezinho, porque ele não vai pegar aí agora, né? Então eu vou vender junto com ele aqui: É inverossímil a versão do réu DEYVID de que o diálogo se refira à suposta venda de uma bicicleta quando o réu diz, claramente a que eu tenho eu tô vendendo aqui também junto com o Andrezinho.
A tese defensiva – conquanto regular exercício da defesa técnica -, pois, afasta-se sobremaneira da realidade dos fatos e dos autos na medida em que lhe falta mínimo de verossimilhança; fosse a aludida bicicleta o objeto da venda, não haveria que se falar em transação compartilhada tanto por CARLOS HENRIQUE e por DEYVID na companhia de “Andrezinho”.
Importa salientar que os diálogos entre os acusados – EVANDRO e CARLOS HENRIQUE e este com DEYVID - não se concentram em um episódio único, mas se estendem por meses distintos (pelo menos maio a setembro de 2024), revelando habitualidade e permanência.
Conquanto os réus EVANDRO e CARLOS HENRIQUE busquem desqualificar a prova pericial – tentando, inclusive, lançar dúvidas sobre quem utilizava as contas de Whatsapp em seus próprios aparelhos celulares – é importante frisar que a nobre defesa técnica de DEYVID, em alegações finais, confirma a autoria de todas as mensagens trocadas entre seu cliente (DEYVID) e o corréu CARLOS HENRIQUE, buscando, tão somente, conferir interpretação diversa da real, mas, em lealdade processual, assume a autoria das mensagens e ratifica que foram todas trocadas com CARLOS HENRIQUE.
Ademais, não se tratava de uma atuação desorganizada, mas de uma associação minimamente estruturada, na qual EVANDRO exercia papel de liderança e controle financeiro, CARLOS HENRIQUE administrava a venda direta e o contato com usuários e intermediários, e DEYVID atuava como vendedor e cobrador, inclusive com delegação de tarefas a familiares.
Essa divisão de funções afasta, por completo, a tese de concurso eventual de agentes, caracterizando o liame associativo exigido pelo tipo penal.
Outro ponto de relevo é o fato de que a associação se manteve operante mesmo diante da atuação repressiva da polícia, conforme registrado nos diálogos em que Carlos Henrique relata a movimentação de viaturas na região, ajustando a logística para evitar flagrantes.
Tal comportamento é incompatível com eventualidade: denota uma associação com capacidade de adaptação, continuidade e resistência, atributos próprios de uma estrutura criminosa estável.
O relatório final da autoridade policial (id 214372637), ao integrar a prova digital com os demais elementos colhidos na investigação, reforça esse panorama, ao demonstrar que as conversas encontradas nos celulares não eram fatos isolados, mas parte de uma rede de atuação criminosa estável, que envolvia fornecedores, operadores logísticos e revendedores.
Tal relatório contextualiza os diálogos em cadeia lógica, comprovando que as ordens de EVANDRO eram executadas por CARLOS HENRIQUE e que DEYVID participava do mesmo esquema, seja por meio de vendas, seja por cobranças e repasses.
Dessa forma, restou plenamente demonstrado que os acusados se associaram, de maneira estável e permanente, para o fim específico de praticar o tráfico de drogas, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD), vislumbro igualmente presentes os elementos que comprovam a autoria dos três denunciados na prática do crime, bem como a materialidade do delito, as quais se comprovam auto de prisão em flagrante (id. 211569529); comunicação de ocorrência policial (id. 211571404); auto de apresentação e apreensão nº 198/2024, vinculado a Evandro (id. 211569538); auto de apresentação e apreensão nº 199/2024, vinculado a Carlos Henrique (id. 211569539); auto de apresentação e apreensão nº 200/2024, vinculado a Deyvid (id. 211569540); Relatório final de procedimento policial nº 755/2024-8DP (id 214372637); laudo de exame químico (id. 213634451); Laudo de Perícia Criminal 71.901/2024, vinculado a Evandro (id 213634452); Laudo de Perícia Criminal 71.609/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634453); Laudo de Perícia Criminal 72.244/2024, vinculado a Carlos Henrique (id 213634454); e Laudo de Perícia Criminal 72.219/2024, vinculado a Deyvid (id 213634455).
As testemunhas e informantes arrolados pelas defesas (Thomas Jefferson, Em segredo de justiça e Samanta Nayara) não agregam novas informações sobre os fatos narrados na denúncia, notadamente porque os desconhecem.
THOMAS JEFFERSON é conhecido de Evandro e limita-se a dizer que EVANDRO possui um ferro-velho e que a relação de ambos é meramente profissional.
THATYELE afirma que DEYVID é usuário de drogas, conquanto nunca o tenha visto usando entorpecentes.
Não se sabe, portanto, a origem dessa informação, visto que sequer a testemunha presenciou o ato.
Apesar disso, declara que DEYVID não costuma frequentar esquinas nem se envolver em conversas relacionadas a drogas.
O depoimento da informante, portanto, contradiz-se com o interrogatório do acusado DEYVID, que confirma suas trocas de mensagens com o réu CARLOS HENRIQUE e que traficava drogas a pessoas de seu conhecimento.
Ou seja, a testemunha não esclarece absolutamente nada sobre os fatos narrados na denúncia e, ademais, contradiz-se com a confissão judicial do acusado.
Do mesmo modo, a informante SAMANTA (companheira de Evandro), declara, em juízo, que não sabe o que significa “peixe” nem “óleo” (termos utilizados por seu companheiro EVANDRO em conversas de Whatsapp com Carlos Henrique e com a pessoa de Maranhão).
Apesar disso, afirma que seu companheiro comprava e vendia peixe (o alimento, não a droga) para conhecidos que vinham do Maranhão, apesar de as vendas online serem comercializadas em poucos gramas (o que, claramente, não guarda relação com o alimento, mas com a droga do tipo cocaína, também conhecida como “peixe”).
O depoimento de SAMANTA, portanto, revela que ou ela desconhecia completamente as atividades ilícitas de seu marido ou, mais compreensível, tenha optado por prestar um depoimento em cuja essência seu companheiro se desenha como um homem não integrado ao mundo do crime.
A versão da depoente-informante é, pois, inverossímil.
Consigne-se, ademais, que em interrogatório, CARLOS HENRIQUE e DEYVID confessam a traficância praticada, após confrontados com o conteúdo das mensagens constantes em seus aparelhos celulares.
Em relação a EVANDRO SANTOS SERRÃO, o Laudo de Perícia Criminal nº 71.901/2024 revela conversas nas quais o acusado não apenas negociava entorpecentes com terceiros, mas também coordenava a logística de entrega e o repasse de valores, utilizando-se de linguagem cifrada como “peixe”, “óleo” e “skank”.
Em um diálogo, cliente o solicita expressamente para que autorize seu irmão CARLOS HENRIQUE a entregar 10g de skank, demonstrando a posição de liderança exercida por EVANDRO.
Os depoimentos dos policiais confirmaram que ele atuava como comandante da estrutura, evitando contato direto com a droga, mas organizando finanças, repasses e contatos de maior vulto.
Além disso, na residência de EVANDRO, ou seja, em sua posse direta, foram localizadas cocaína e uma vultosa quantia em espécie cuja origem o acusado sequer comprovou e que, por certo, trata-se de produto do tráfico (auto de apreensão e apresentação nº 198/2024, id 211569538).
No tocante a CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRÃO, os Laudos nº 71.609/2024 e 72.244/2024 demonstram sua atuação cotidiana na venda e distribuição de drogas, em mensagens enviadas de seu próprio aparelho: “tá rolando o óleo a 20 aqui”, “tem 15 aqui”, “o boy tá passando”.
Além disso, em sua residência foram apreendidas drogas fracionadas em porções típicas de comércio, além de dinheiro em espécie e balança de precisão.
Policiais ouvidos em juízo relataram inclusive a tentativa de CARLOS de dispensar drogas e valores no vaso sanitário no momento da abordagem.
Há, ainda, confissão do acusado, que admitiu vender drogas por necessidade financeira, ainda que tentasse justificar também como usuário.
A confissão judicial, corroborada pelas demais provas, reforça a autoria.
Já quanto a DEYVID LOPES DA SILVA, o Laudo de Informática nº 72.219/2024 aponta conversas nas quais aparece negociando entorpecentes (“tem aquela responsa lá não, que ficou faltando?”), recebendo pagamentos por Pix, ajustando locais de entrega (“manda aí os oitenta e morre lá”) e até delegando a tarefa a sua irmã.
Em sua residência, foram encontradas porções de cocaína, em quantidade incompatível com a mera condição de usuário, sobretudo quando consideradas em conjunto com os diálogos de tráfico e com a movimentação financeira atípica em sua conta bancária.
O próprio DEYVID, em interrogatório, admitiu que por vezes vendeu drogas a conhecidos, o que se soma às demais provas como confissão parcial, ainda que tente revesti-la de casualidade.
As defesas, por sua vez, sustentaram teses diversas.
EVANDRO alegou que a droga apreendida em sua residência era para consumo pessoal e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da LAD.
Tal alegação não merece prosperar.
O art. 28, §2º, da LAD exige, para o reconhecimento da conduta como uso próprio, a avaliação do local, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da quantidade e natureza da substância e da apreensão de instrumentos.
No caso, a quantidade apreendida com EVANDRO pode, isoladamente, sugerir consumo; contudo, a análise do contexto afasta essa interpretação: diálogos em que coordena venda de entorpecentes em grande escala, apreensão de valores expressivos em espécie e controle de repasses por Pix.
O conjunto revela inequívoca destinação mercantil, não havendo espaço para a desclassificação.
CARLOS HENRIQUE, por sua vez, buscou afastar a tipificação de tráfico, reduzindo sua atuação a negócios de família e atribuindo conversas a telefone de uso comum.
Contudo, trata-se de argumento isolado e inconsistente diante do fato de que ele próprio admitiu a venda de entorpecentes, circunstância que, aliada às drogas, à balança e ao dinheiro apreendidos em sua casa, bem como às conversas mantidas com usuários e fornecedores, confirmam sua autoria.
DEYVID sustentou que as conversas poderiam se referir à negociação de bicicleta, além de alegar condição de usuário.
Argumentos igualmente frágeis.
O vocabulário empregado nas mensagens é próprio da traficância (“responsa”, “pix”, “peixe”, “óleo”), e não de negociações lícitas.
Além disso, sua confissão de que vendia drogas a conhecidos corrobora o conjunto probatório que o aponta como vendedor varejista vinculado à rede comandada por EVANDRO.
Cumpre ainda destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação foram claros e coesos ao relatar que os acusados já eram monitorados pela traficância na região da Estrutural, sendo EVANDRO apontado como líder, CARLOS HENRIQUE como responsável pelo ponto de venda e DEYVID como distribuidor de menor escala.
A alegação das defesas de que tais testemunhos não deveriam ser valorados, por se tratar de agentes estatais, não procede: trata-se de prova idônea, produzida sob contraditório e convergente com as demais provas técnicas e materiais.
Portanto, a análise global dos autos demonstra que os três acusados praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, havendo materialidade comprovada pelas apreensões e laudo de constatação da natureza da droga e autoria confirmada pelos laudos periciais -
01/09/2025 15:42
Juntada de Alvará de soltura
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2025 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:43
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:38
Juntada de ata
-
23/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:52
Juntada de ata
-
21/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0740172-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de DEYVID LOPES DA SILVA(id. 233060981).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 233712927). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 19.09.2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 211640316).
Ao examinar os autos, constato que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e inalterados, não havendo fato novo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
A primariedade do requerente, embora reconhecida, não se revela suficiente para afastar a necessidade da prisão, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.
Conforme apurado na denominada "Operação Hydris", DEYVID LOPES DA SILVA integra associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática de diversos delitos na região do Setor Leste da Estrutural/DF, inclusive crimes de roubo, furto, coação no curso do processo, lesão corporal e divulgação de cenas de nudez, todos praticados com o objetivo de consolidar o domínio territorial para o tráfico ilícito.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de preservação da ordem pública, sendo a custódia cautelar imprescindível para coibir a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tramita de forma regular e célere, encontrando-se em fase final de instrução, sem qualquer indício de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário.
Trata-se de ação penal de natureza complexa, envolvendo vários acusados, o que, à luz da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, justifica a dilação processual e afasta a configuração de constrangimento ilegal.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte são firmes no sentido de que o excesso de prazo não se configura em processos de maior complexidade, envolvendo pluralidade de réus, desde que constatada a atuação diligente das autoridades judiciais, como no presente caso (TJDFT, HC 0741341-56.2024.8.07.0000 e HC 0740843-57.2024.8.07.0000).
Por fim, a análise das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, demonstra que, diante da gravidade dos crimes e da estruturação do grupo criminoso, tais providências se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução.
Assim, persistindo os requisitos do art. 312 do CPP e ausente qualquer elemento novo apto a modificar o cenário fático-jurídico, a prisão preventiva revela-se necessária, proporcional e adequada às circunstâncias dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de DEYVID LOPES DA SILVA.
Reitero, no entanto, que a situação prisional do acusado em questão será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, aguarde-se audiência de instrução designada para 23.05.2025, 16h30.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
27/04/2025 21:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:02
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Ata.
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740172-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, cancelo a audiência ora designada e encaminho os autos para nova designação, com prioridade.
BRASÍLIA/ DF, 17 de janeiro de 2025.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:29
Juntada de ata
-
17/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:16
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0740172-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO EM APURAÇÃO: RAFAEL RODRIGO SANTOS SERRAO DECISÃO Os réus CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRÃO e DEYVID LOPES DA SILVA encontram-se custodiados preventivamente, em razão de decisão proferida em 19.09.2024, na realização de audiência de custódia de id. 211640316. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar dos réus.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor dos acusados.
Com efeito, quanto a Deyvid, trata-se de acusado que detém reiteração delitiva em crimes análogos ao tráfico de drogas quando menor e que, em tese, cometeu o delito dos autos da mesma espécie, o que denota a necessidade de manutenção da custódia.
Acerca do réu Carlos, na ocasião em que foi flagrado ainda respondia por crime de tráfico de drogas com condenção em primeira instância.
Circunstância apta a demonstrar a necessidade da segregação do réu diante da alta probabilidade de reiteração delitiva.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 211640316, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
No mais, aguarde-se audiência de instrução designada para 08.01.2025, 16h00.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740172-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO DECISÃO 1.
Do recebimento do recurso de apelação de RAFAEL Determino o desmembramento do feito quanto à pretensão de restituição de bem apreendido em pedido deduzido pelo apelante RAFAEL.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado RAFAEL RODRIGO SANTOS SERRÃO (id. 217754075), no seu regular efeito, bem como as respectivas razões recursais, porquanto inconformado com a decisão de provisório indeferimento do pedido de restituição de veículo.
Venham as contrarrazões do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se os autos desmembrados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, autorizo, desde logo, a remessa à instância superior. 2.
Do recebimento da denúncia O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EVANDRO SANTOS SERRAO, DEYVID LOPES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SERRAO (id. 213829006).
Os denunciados, devidamente notificados (ids 214494829, 214494830 e 214494831), em suas manifestações de defesa prévia (ids 215651470, 215652740 e 218036720), reservaram-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes em suas respectivas peças iniciais (denúncia e defesas prévias).
Proceda-se às comunicações de praxe.
As FAPs já foram juntadas aos ids 211578531, 211578532 e 211578533.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:51
Desmembrado o feito
-
25/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:22
Juntada de comunicação
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:44
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:45
Outras decisões
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:50
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
24/09/2024 04:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:43
Juntada de mandado de prisão
-
21/09/2024 05:42
Juntada de mandado de prisão
-
21/09/2024 05:42
Juntada de mandado de prisão
-
19/09/2024 18:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/09/2024 17:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/09/2024 17:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/09/2024 17:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2024 17:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2024 17:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 11:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 11:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 06:15
Juntada de laudo
-
19/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031304-83.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Luiz Carlos Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 14:13
Processo nº 0715831-78.2024.8.07.0020
Stevan Marques Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Breno Brant Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:39
Processo nº 0730315-40.2024.8.07.0007
Joycileia da Silva Reis
Banco Safra S A
Advogado: Drielly Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:14
Processo nº 0797371-63.2024.8.07.0016
Francisco das Chagas de Jesus Costa
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:48
Processo nº 0756274-31.2024.8.07.0001
Isaias Alves dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 11:52