TJDFT - 0804634-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:02
Processo Desarquivado
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13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0804634-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA GOMES DA SILVA TORRES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO TORRES FILHO REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da atual impossibilidade, ainda que transitória, para a prática pessoal e direta dos atos da vida civil, pela parte autora, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio o Sr.
João Torres, como curador para os atos especificamente relacionados a este processo.
Façam-se as anotações necessárias, inclusive quanto à necessidade de intervenção ministerial.
A inicial, todavia, ainda, não comporta recebimento.
Tendo em vista a inadequação do documento juntado ao ID 217871491, para o fim específico de regularizar a representação processual da parte, esclareço que deverá ser juntado aos autos instrumento de procuração, por meio do qual sejam outorgados, pelo curatelado (PARTE representada, em juízo, por seu curador), os poderes à ilustre advogado que subscreveu a exordial.
Ademais, retifique o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, bem como deverá comprovar, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, eis que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido (CPC, art. 290) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado, para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:07
Declarada incompetência
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18/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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16/11/2024 23:54
Recebidos os autos
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16/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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16/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/11/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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