TJDFT - 0714042-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, no tocante ao pedido de exibição de documentos, devido à incompetência desde juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS IMPROCEDENTES e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/01/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:18
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714042-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção, uma vez que se trata de relação consumerista e o autor, consumidor, comprovou ser domiciliado nesta circunscrição (Id 215810660 e 215810661).
Ainda, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, visto que constitui ato essencial no rito sumariíssimo.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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