TJDFT - 0705025-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:30
Cancelada a Distribuição
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705025-11.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ROMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o autor anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:33
Deferido o pedido de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA - CPF: *30.***.*06-72 (REQUERENTE).
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17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705025-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ROMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - o autor omitiu informações acerca da sua renda real, o que não permite a fidedigna análise da sua situação financeira para a concessão da gratuidade de justiça, posto que, embora tenha aduzido que apenas tem uma conta corrente, em consulta ao SISBAJUD, verifico que, na verdade, há 04 contas vinculadas ao seu CPF (vide documento anexo), bem como, não obstante aduza que não declara imposto de renda, no documento por ele mesmo juntado no ID 221276048 - pág. 02 consta que a declaração de IRPF 2024 foi processada pela Receita Federal; - além disso, em consulta ao RENAJUD, verifico que há 04 veículos vinculados ao CPF do autor (documento anexo a esta decisão); - e, por fim, destaco que na própria inicial o requerente afirma que é proprietário de um imóvel composto por salas e lojas comerciais destinadas à aluguel.
Assim, ante a inexistência de qualquer indicativo da hipossuficiência do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por ele pleiteado.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica, desde já, indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a LUDIMAR CARVALHO DA SILVA - CPF: *30.***.*06-72 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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