TJDFT - 0727704-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:15
Outras decisões
-
03/09/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:56
Deferido o pedido de ICARO MACHADO DE MORAIS - CPF: *37.***.*42-37 (PERITO).
-
21/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:28
Deferido o pedido de ICARO MACHADO DE MORAIS - CPF: *37.***.*42-37 (PERITO).
-
24/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:09
Deferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0033-33 (REQUERIDO).
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CECILIA DA SILVA ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GERSON DE LIMA ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:26
Deferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0033-33 (REQUERIDO).
-
16/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727704-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA, CECILIA DA SILVA ALMEIDA REVEL: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar a localização do veículo e se há possibilidade de realização de perícia no veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto à expedição de ofícios, da análise dos autos verifica-se que a parte autora já informou que recebeu da seguradora o valor do veículo, sendo que neste feito requerem indenização por danos morais e não materiais.
Portanto, indefiro o pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:21
Deferido em parte o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0033-33 (REQUERIDO)
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727704-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA, CECILIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GERSON DE LIMA ALMEIDA e CECILIA DA SILVA ALMEIDA em face de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Os autores afirmam que o autor Gerson adquiriu, em 13/05/2019, junto à requerida Bali, o veículo FIAT TORO, 0 km, e que no dia 14/07/2023, por volta das 19:20h, quando estavam indo trabalhar, o carro começou a perder força no viaduto de Taguatinga, motivo pelo qual pararam o veículo próximo à estação do metrô da Estrada Parque Águas Claras.
Relatam que escutaram um barulho muito forte, que saíram do veículo e perceberam que o carro estava em chamas, as quais, inclusive, atingiram outros dois veículos que estavam próximos.
Alegam que o veículo teve perda total; que as suas vidas foram colocadas em risco; que o fato desencadeou uma série de prejuízos, dentre eles, à saúde mental e emocional do casal; que a seguradora lhes repassou o valor do veículo; e que os danos ultrapassaram o campo material, deixando marcas emocionais e psicológicas.
Requerem, portanto, a condenação das partes requeridas ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente, a título de reparação pelos danos morais suportados.
A requerida Bali foi citada, conforme comprovante de ID n. 221700251, e não apresentou resposta.
A segunda requerida apresentou a contestação de ID n. 224038789, na qual afirma que o incêndio decorreu do mau uso do veículo; que o veículo objeto da demanda não possui nenhum registro de revisão periódica e obrigatória; que não se sabe acerca das manutenções do veículo, onde foram realizadas, se foi necessária eventual troca de peças, tampouco a qualidade e origem das peças; que na época do fato o veículo já estava fora do período de garantia da fabricante, que se encerrou em 2022; que inexiste vício de fabricação no automóvel; que não pode ser responsabilizada pelos danos; que inexiste dano moral; que não há relação de consumo, haja vista que os autores não são destinatários finais do produto; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 225902721, restou infrutífera.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 231779548, na qual afirma que fez as revisões nas datas corretas; que algumas peças têm garantia de 05 (cinco) anos; que o acidente foi causado por defeito no veículo; e que há relação de consumo.
A requerida se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, ID n. 233301296.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A requerida BALI foi devidamente citada (ID n. 221700251) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID n. 228708626), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Registre-se.
Todavia, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, porque a corré contestou tempestivamente, nos termos do art. 345, I do CPC.
No mais, não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito a causa do incêndio, e o ônus da prova é do autor.
Todavia, porque se trata de relação de consumo, hei por bem inverter o ônus probante, para dirigi-lo aos réus, tendo em vista os documentos já juntados pelo autor, que demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, faculto aos réus prazo de 10 dias para informarem se desejam produzir provas, indicando-as objetivamente.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença.
Vindo petição, tornem conclusos para decisão.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/02/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON DE LIMA ALMEIDA - CPF: *59.***.*20-44 (REQUERENTE), CECILIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *84.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 17:02
Deferido o pedido de GERSON DE LIMA ALMEIDA - CPF: *59.***.*20-44 (REQUERENTE), CECILIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *84.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727704-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA, CECILIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade deduzido pelos autores, pois suas condições pessoais demonstram que não são hipossuficientes economicamente, pois adquiriram um automóvel de 100 mil reais, residem em área nobre de Taguatinga, auferem rendimentos aproximados de 15 mil reais brutos, portanto, possuem capacidade de pagar as custas e despesas processuais, que são módicas nessa unidade da Federação.
Confiro prazo de 15 dias para juntada de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:02
Indeferido o pedido de GERSON DE LIMA ALMEIDA - CPF: *59.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
22/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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