TJDFT - 0743668-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO VALADAO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO VALADAO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO VALADAO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743668-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CARVALHO VALADAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste parcial razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de uma das pechas irrogadas, qual seja, o equívoco na fixação do termo inicial da correção monetária fixada para os danos materiais causados pela ré ao autor.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
Ademais, corrijo erro material existente na sentença.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: a) por dano material no montante R$ 674,43, que deverá ser corrigido monetariamente entre o desembolso e a data da citação nos termos estabelecidos no art. 389, p.único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido de juros e correção monetária nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. “b) por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respeitado o disposto nos arts. 389, p.único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.”” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:28
Outras decisões
-
26/11/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:50
Outras decisões
-
09/10/2024 16:50
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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