TJDFT - 0754190-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:38
Outras decisões
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24/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:05
Outras decisões
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:44
Outras decisões
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07/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754190-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 221568709.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 220373680).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a esse Juízo aferir as circunstâncias da entrega, em Montes Claros/MG, do veículo alugado, mais especificamente se houve somente a devolução do carro danificado ou a sua entrega para fins de troca; de modo que, desta maneira, seja viável estabelecer se houve ou não a cobrança indevida do valor de R$ 1.094,81 (um mil, noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) relativo à modificação do local ajustado para devolução do veículo alugado.
Se não bastasse, com relação à cobrança do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à coparticipação pelas avarias ocorridas no veículo alugado, imprescindível se faz a análise das condições ajustadas no primeiro contrato formalizado pelas partes, cuja cópia a autora informa não lhe ter sido disponibilizada (ID 220373669 - Pág. 3, quarto parágrafo), o que reforça a necessidade de dilação probatória em contraditório.
Necessário observar também que os lançamentos realizados pela administradora do cartão de crédito, que sequer é parte nesta relação jurídica processual, decorrem do contrato de locação de veículo noticiado nos autos, sendo, portanto, operações de crédito válidas e eficazes perante àquela administradora que, muito provavelmente, já disponibilizou à ré o crédito concedido à autora; motivo pelo qual inviável se apresenta a suspensão da cobrança dos valores lançados na fatura da autora, sem prejuízo da restituição pela ré de eventual valor pago indevidamente pela autora, que, inclusive, requereu a repetição de indébito (ID 220373669 - Págs. 11/12, letras "c" e "d").
Acrescente-se, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde a tramitação do procedimento com a regular observância do contraditório, pois, conforme já consignado acima, houve a formulação de pedidos de repetição de indébito (ID 220373669 - Págs. 11/12, letras "c" e "d"), de modo que eventual valor pago excessivamente pela autora será objeto de restituição pela ré.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 220373669 - Pág. 11, nº 6, letra "a").
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:25
Indeferido o pedido de SONIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *66.***.*16-00 (AUTOR)
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19/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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