TJDFT - 0714042-92.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:26
Homologada a Desistência do Recurso
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestações
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29/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:29
Gratuidade da Justiça não concedida a RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS - CPF: *28.***.*68-86 (RECORRENTE).
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29/05/2025 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO SILVA DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, quanto ao pedido declaratório negativo, em respeito ao decidido na ação de conhecimento n. 0709646-77.2021.8.07.0004, pronuncio, de ofício, a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) determinar a exclusão definitiva da inscrição indevida inserida pela ré nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$10.997,97, datada de 09/08/2021, originada do contrato n. 0105249971, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, sendo que, para tanto, deverá ser expedido ofício à SERASA, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de ID 217562006, pp.1-2.
Oficie-se ou maneje-se o sistema próprio; e, 3) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Deixo de determinar comunicação desta sentença à Juíza relatora do agravo de instrumento n. 0702867-79.2024.8.07.9000 porque já julgado e baixado à presente instância (ID 223316383).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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