TJDFT - 0713210-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HARISTON MOURA MARREIROS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:05
Outras decisões
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HARISTON MOURA MARREIROS em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713210-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARISTON MOURA MARREIROS REQUERIDO: LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em 20/06/2024, da parte ré um veículo BMW S1000R, placa REQ7B39, ano 2021, pelo preço de R$ 72.000,00.
Aduz que, no ato da transação, foi garantido pela ré que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Informa que, em 12/08/2024, o veículo apresentou defeito de vazamento de óleo nas juntas da tampa de válvulas, não sendo possível identificá-lo até o momento em que se iniciou o vazamento.
Narra que sofreu danos materiais, pois teve que comprar juntas novas, internas e externas da tampa de válvulas, bem como mão de obra para reparo.
Afirma que o proprietário da empresa falou ao descrever o problema de vazamento de óleo da motocicleta e afirma em áudio que a moto estava perfeita, “não tinha arranhão nem no pneu”, afirmando que não possuía defeito nenhum.
Requer, assim, danos materiais no valor de R$ 1.444,21.
A parte ré alega, em suma, que o autor estava ciente dos defeitos que pesavam sobre o veículo, tanto que foi concedido desconto/abatimento do preço justamente para que fossem custeadas as manutenções para o bom funcionamento do veículo.
Afirma que consta no contrato, em letras garrafais, do estado de conservação do bem, bem como suas avarias, informando ainda o desconto no valor do bem levando-se em conta justamente o estado de conservação deste.
Aduz que o preço oferecido à venda, foi abatido o valor do desconto prometido e, por se tratar de direito disponível, as partes têm liberdade de negociar o veículo pelo preço que lhe convierem.
Narra que não se pode considerar abusiva a cláusula contratual reproduzida, porquanto o negócio foi celebrado por pessoas capazes, a compra foi realizada abaixo do valor de mercado e foi entregue em pagamento veículo usado e com vício que exigem conserto para o pleno funcionamento.
Defende a ausência de nulidade a ser reconhecida no contrato, a inexistência de danos materiais, a prática de litigância de má-fé pela parte autora.
Impugna os documentos juntados pela parte autora e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Restou incontroverso os defeitos apontados na exordial sobre o veículo.
Isso porque, a parte ré não fez impugnação específica (art. 341 do CPC), se limitando a defender a ausência de responsabilidade, por ter dado desconto sobre o preço e defende a validade da cláusula contratual que excluiu garantia sobre o veículo.
Outrossim, os documentos carreados (ID 210266379 e seguintes), apontam nesse sentido.
Frise-se que a mera impugnação da parte ré sobre os documentos, sem apresentar qualquer indício de sua adulteração, não invalida a prova apresentada, podendo o Juízo valorá-las para o deslinde da causa.
Portanto, entendo que os defeitos ocultos apontados na inicial, restaram comprovados e, em que pese a ré defender a ausência de sua responsabilidade, razão não lhe assiste.
O contrato firmado entre as partes estabelece: Conforme se verifica, em nenhum momento é descrito que o valor dado de desconto (R$ 6.000,00), seria para abatimento dos defeitos apontados no veículo.
Não há no contrato descrição dos defeitos do veículo, senão àquele sobre a bateria.
A cláusula 5ª do contrato estabelece a responsabilidade da empresa por defeitos após a entrega do veículo.
A cláusula 8ª, no campo de observações, estabelece que a moto foi vendida “SEM GARANTIA, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.” Ocorre que referida cláusula é nula de pleno direito.
O art. 51, I, do CDC, dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Outrossim, o art. 24 e 25 do CDC, estabelecem: Art. 24.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Portanto, a cláusula contratual que exonera a ré da garantia legal é nula e expressamente vedada.
Além disso, há contradição entre a cláusula 5ª e a observação da cláusula 8ª.
Assim, aplica-se a cláusula que mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, ou seja, deve ser aplicada a cláusula 5ª, que mantém a reponsabilidade da requerida por eventuais defeitos no veículo.
Destarte, tenho que a condenação da parte ré, no valor para reparação do veículo, descrito na ordem de serviço de ID 210266379, é medida que se impõe.
Por fim, não se verifica a presença dos requisitos do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.444,21 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2024 12:13
Decorrido prazo de HARISTON MOURA MARREIROS - CPF: *34.***.*79-20 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HARISTON MOURA MARREIROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HARISTON MOURA MARREIROS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2024 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/09/2024 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715057-96.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Francisco das Chagas Costa Filho
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:59
Processo nº 0705833-37.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Queila Bizerra Soares Sousa Cardoso
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:45
Processo nº 0702642-61.2022.8.07.0001
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Marcus Bruno Alves Santos
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 16:24
Processo nº 0754760-43.2024.8.07.0001
Magazine da Utilidade Materiais de Const...
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:09
Processo nº 0712326-60.2020.8.07.0007
2C Gestao de Ativos LTDA
Danielle de Araujo Mendes
Advogado: Carlos Eduardo Costa Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 18:38