TJDFT - 0754760-43.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 08:32
Decorrido prazo de MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0003-12 (AUTOR) em 23/07/2025.
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:17
Declarada incompetência
-
29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754760-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Recebo a emenda de ID n. 230529358.
As partes encontram-se unidas em uma relação jurídica em que não incide as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta nos autos a parte autora situa-se em Vicente Pires-DF (ID n. 230529358) e a parte requerida em São Paulo/SP.. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população dá área abarcada por esta Circunscrição.
Portanto, o que está ocorrendo é um abuso do direito da parte autora ao eleger um foro em Circunscrição sem qualquer vínculo com a relação jurídica ou interesse das partes envolvidas, o que evidencia o nítido propósito de violar do Juiz Natural.
A verificação da tentativa de burla do princípio do Juiz Natural acarretou, inclusive, a modificação de regras processuais, que atualmente estabelece que : "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Declarada incompetência
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26/03/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754760-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
A certidão simplificada da empresa autora pode ser alcançada no site da Receita Federal.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754760-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGAZINE DA UTILIDADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTIGOS DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília ou apresente pedido de declinação da competência para Circunscrição adequada.
Observo, inclusive, que a parte autora já ajuizou outras duas ações em desfavor da requerida com a pretensão revisional, em relação a outros contratos, que foram distribuídas perante a Circunscrição do Guará – Processos nº 0712295-77.2024.8.07.0014 e 0712296-62.2024.8.07.0014. b) Apresentar prova contábil da empresa autora, que demonstre a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou recolha as custas processuais; c) juntar o contrato que pretende a revisão, porque é documento essencial, bem como retificar o valor da causa para seu valor, conforme art. 292 do CPC. d) Indicar de forma específica quais cláusula pretende revisar, apresentando o número ou identificação no contrato; e) Esclarecer o valor que entende devido (incontroverso) em razão do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) f) Promover o cadastramento da empresa junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
As orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). g) Certidão simplificada a empresa autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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