TJDFT - 0719040-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/01/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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26/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719040-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO IVAN RABELO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por PAULO IVAN RABELO em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A na qual alegou que inicialmente essa ação foi ajuizada perante o Juízo Trabalhista, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, pelo que aguardou o trânsito em julgado para apresentar a causa perante esse Juízo Cível, informando, que naqueles autos houve citação válida, interrompendo, assim, a prescrição.
Informou que ingressou no quadro de funcionários do Banco do Brasil em 01/04/1986, e em 03/12/2012 assumiu o cargo de gerente responsável pela área comercial da empresa, e posteriormente, no ano de 2014 foi promovido a Diretor Executivo, cargo que exerceu até março de 2019, quando então assumiu o cargo interino de Diretor Presidente da ré, ocasião em que foi suspenso o contrato de trabalho.
Em setembro de 2019 foi nomeado efetivamente para Diretor Presidente, cargo que ocupou até agosto de 2020, quando veio a ser desligado da Presidência.
Alegou que a partir do momento em que assumiu a condição de integrante da diretoria, passou a ser contemplado com uma política de remuneração variável, com regulamento anual, submetido à política de entrega de resultados que gerava bonificação após a apuração dos dividendos e juros, sendo pagos 60% no ano base, e os 40% de bônus restantes eram pagos parceladamente em 10% a cada ano nos 4 anos seguintes.
Informou que a bonificação RVA era obtida pelo cumprimento das metas que variaram de 4 a 6 salários da remuneração do autor, nos termos da normativa que regia a presente questão.
Indicou o histórico dos valores devidos ao requerente nos anos de 2016 a 2019 como sendo, 2016 – R$ 83.035,96, 2017 – R$ 82.482,36, 2018 – R$ 82.205,60, e 2019 – R$ 82.819,48, no total de R$ 330.543,40, porém foram pagos apenas R$ 61.736,97, em 2016, R$ 41.241,18, em 2017 e R$ 20.551,40 em 2018, no total de R$ 123.529,55, remanescendo em aberto, R$ 20.758,99 relativa ao ano de 2016 (a ser paga em 2021), R$ 41.241,18 relativa ao ano de 2017 (a serem pagas as duas parcelas em 2021 e 2022), R$ 61.654,20 relativa ao ano de 2018 (a serem pagas as três parcelas em 2021, 2022 e 2023) e R$ 82.819,48 relativa ao ano de 2018 (a serem pagas as três parcelas em 2021, 2022 e 2023 e 2024), resultado em aberto o total de R$ 207.013,85.
Aduziu que a despeito de atingimento de todas as metas, não houve o pagamento integral da RVA.
Asseverou que no final do ano de 2021 foi notificado sobre a deliberação do Conselho de Administração do BB Administradora de Consórcios S/A sobre a “reversão” (não pagamento) das parcelas diferidas da RVA dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, e embora tenha respondido a essa notificação, nunca houve retorno, tampouco foi oportunizado ao autor manifestação sobre fatos que lhe foram imputados, pelo que aquela decisão unilateral e abusiva deve ser considerada nula.
Ressaltou não haver prescrição, posto que a última parcela relativa ao ano de 2019 teve vencimento no ano de 2021.
Requereu a nulidade da decisão adotada pelo Conselho da ré, bem como sua condenação ao pagamento em parcela única, do valor bruto de R$ 207.013,85, e que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento integral da RVA relativa aos períodos aquisitivos dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Juntou documentos.
Emenda de ID 197370027.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 203052454 na qual suscitou a prescrição trienal ao fundamento de que valores diferidos a serem pagos desde fevereiro de 2017, fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019 já estavam prescritos antes da data da interrupção da prescrição em 26/01/2023, eis que já transcorrido a prescrição trienal das verbas honorárias anteriores.
No mérito, alegou que para o pagamento da RVA não bastava que as metas fossem atingidas, mas havia diversas condições e variáveis para o pagamento ao longo de quatro a cinco anos de cada exercício.
Destacou que as normas que regem o RVA autorizam a retenção de verbas honorárias da RVA de exercício anteriores, na medida em que as condições do pagamento sempre se sujeitam à verificação de desempenho de cada Diretor, somados aos efeitos dos exercícios anteriores, que venham a impactar cada exercício de pagamento previsto.
Reforçou que não basta cumprir metas para receber o RVA, mas se forem constatadas operações arbitrárias, abusivas, temerárias, ilegais, e violadoras de preceitos normativos da sociedade, que resulte em redução do lucro em 20%, a retenção do remanescente é medida lícita e prevista nas normas que regem o Programa, e no caso, as verbas vindicadas estavam com o pagamento condicionalmente atrelado à verificação e autorização do Conselho de Administração, mediante verificação que é feita a cada época do pagamento.
Afirmou que a Resolução CMN n. 3.921, que rege o Programa RVA da ré e seus diretores determina que o pagamento da RVA deve levar em conta, dentre outros, o desempenho individual de cada diretor e a relação entre os diversos desempenhos ali previstos, e que no caso de redução significativa de lucro, as parcelas diferidas poderiam ser revertidas proporcionalmente à redução do resultado.
Aduziu que foi justamente o caso do autor, que devido à sua má gestão no ano de 2019, acarretou prejuízo de mais de R$ 100 milhões à ré, que impactaram negativamente o resultado de 2020, com redução drástica do lucro em percentual superior a 20%.
Afirmou que o Conselho de Administração tem autonomia para escolher os indicadores do nível de unidade de negócio e fixar metas, bem como aprovar as réguas utilizadas para apuração dos percentuais de pagamento do item anterior.
Salientou que em 2020 iniciaram processos administrativos conduzidos pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, dentre os quais o requerente era a parte investigada, quando, por prudência, foi decidido reter as parcelas diferidas até a conclusão final das investigações e apuração dos reflexos no resultado da BB Consórcios, que posteriormente se tornaram definitivas ante a apuração de irregularidades administrativas, que expuseram a ré ao risco operacional sendo necessário o provisionamento de R$ 92,9 milhões em 30/06/2023 para fazer frente ao inadimplemento da consorciada, com a finalidade de evitar prejuízos aos grupos de consórcio nos quais a consorciada figura como cotista.
Aduziu que não procede a alegação do autor de que nunca fora ouvido ou oportunizado um interrogatório, bem como que não lhe foi dado direito ao contraditório e ampla defesa, conforme se constada do processo administrativo em questão.
Por fim, salientou a ausência de obrigação de pagar o autor as verbas cobradas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica de ID 205918854.
Intimados sobre provas (ID 206783302), o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 209677989), o réu nada requereu (ID 210349147). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado diante do contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Pretende o autor a declaração de nulidade da decisão adotada pelo Conselho da ré, bem como a cobrança de valores relativos ao Programa de Remuneração Variável Anual – RVA referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, tendo em vista o exercício do cargo de Diretor Executivo do ano de 2014 a março de 2019, e do cargo de Diretor Presidente a partir de março de 2019 até agosto de 2020, quando foi desligado da requerida.
Afirmou que a bonificação cobrada era paga quando a meta prevista naquele Programa fosse atingida, cujo pagamento seria de 60% do valor no ano respectivo, mais quatro pagamentos de 10% cada nos quatro anos subsequentes, porém, a despeito de cumprir a meta, a ré não pagou a última parcela da RVA relativa ao ano de 2016 no valor de R$ 20.758,99, a ser paga em 2021; duas parcelas relativas à RVA do ano de 2017, no valor de R$ 20.620,59, cada, a serem pagas nos anos de 2021 e 2022; três parcelas relativas à RVA do ano de 2018, no valor de R$ 20.551,40 cada, a serem pagas nos anos de 2021, 2022 e 2023 e quatro parcelas relativas à RVA do ano de 2019, no valor de R$ 20.704,87 cada, a serem pagas nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, resultando débito total de R$ 207.013,85.
A requerida, ao apresentar defesa (ID 203052454) arguiu a prescrição do débito cobrado invocando o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 anos para pretensão de reparação civil.
Todavia, razão não assiste à requerida, pois a questão debatida não se trata de reparação civil, mas cobrança de valores decorrentes de Programa de Remuneração Variável Anual referidas nos documentos de ID 196850267 (RVA 2016), ID 196850274 (RVA 2017), ID 196850272 (RVA 2018) e ID 203052470 (RVA 2019), com base na pretensão de nulidade da decisão do Conselho de Administração, inexistindo regramento específico acerca da prescrição para caso, aplica-se a regra geral de prescrição de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo prazo, por óbvio não transcorreu.
Ainda, que se considerasse o prazo de 5 anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante os documentos de ID’s 196850267 e ID 196850291, que mencionam valores da RVA relativas aos anos de 2016 e 2017, ainda, assim, a pretensão do autor não teria sido alcançada pela prescrição, pois a última parcela relativa à RVA do ano de 2016, venceu no ano de 2021, pois segundo item 6.14 de pág. 6 do ID 196850291, a primeira parcela do diferimento relativo à RVA do ano de 2016 seria paga em 2018, então, consequentemente, a segunda seria paga em 2019, a terceira em 2020 e quarta, a mais antiga cobrada nesse autos, seria paga somente em 2021.
E como o ajuizamento da presente ação se deu em 15/045/2024, não houve o transcurso do prazo quinquenal.
E mesmo que fosse considerado o prazo trienal sugerido pelo autor, mas não pelo inciso V do § 3º do art. 206, do Código Civil, mas talvez pelo inciso II do § 3º desse mesmo artigo (a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias), se considerarmos um tipo de “renda temporária”, ainda assim, não houve o transcurso do prazo trienal, visto que anteriormente essa ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, que extinguiu sem mérito em face da incompetência material, conforme sentença de ID 198780145, cuja ação foi distribuída em 23/12/2022, data da autuação segundo documento de pág. 1 do ID 198780145, com interrupção da prescrição pela decisão que determinou a citação proferida em 26/01/2023 (ID 196852295 ), não havendo que se falar em prescrição.
Nessa medida, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Saliento que a ocupação de cargo de gestor pelo autor é incontroversa, pois em 26/02/2014 assumiu o cargo de Diretor Executivo, segundo Termo de Posse de ID 196850277, e em 11/09/2019 tomou posse como Diretor-Presidente para completar o mandato 2018/2020, segundo Termo de Posse de ID 196850278, cujo mandato foi estendido para o biênio 2020/2022 conforme Termo de Posse de ID 196850280, em 27/07/2020, pelo que faz parte do Programa de Remuneração Variável Anual conforme se constata das normas que regem esse Programa (ID 196850267 (RVA 2016), ID 196850274 (RVA 2017), ID 196850272 (RVA 2018) e ID 203052470 (RVA 2019)).
A requerida salientou que para fazer jus à Remuneração Provisória Anual não basta cumprir as metas estabelecidas, pois se forem constatadas operações arbitrárias, abusivas, temerárias, ilegais, e violadoras de preceitos normativos da sociedade, que resulte em redução do lucro em 20%, a retenção do remanescente é medida lícita e prevista nas normas que regem o Programa.
No caso, a ré defende que o pagamento da RVA não se baseia apenas no cumprimento das metas do Programa, mas também na avaliação da gestão do dirigente.
Com efeito, o regulamento do Programa de RVA estabelece que o pagamento das parcelas diferidas está condicionado, ao atingimento de metas específicas, incluindo a pontuação mínima no "Placar ATB" e demais indicadores de desempenho e à aprovação do Conselho de Administração da empresa, que possui discricionariedade para deliberar sobre a liberação ou reversão dos valores, com base na situação financeira e no desempenho gerencial.
Na hipótese, a auditoria interna realizada pela instituição (ID 203052480) apurou irregularidades na contratação de cotas de consórcio com desvio de finalidade, flexibilização da garantia mediante a substituição da alienação fiduciária dos bens por garantia fidejussória, flexibilização para a contratação de cota de consórcio acima do limite de valor, com dispensa de garantia, sem observância da alçada competente, ausência de fiança do Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária e de Fiança, formalização de Instrumento particular de Constituição de Alienação Fiduciária e de Fiança em Garantia ao Contrato de Participação em Grupos de Consórcio com identificação de bens adquiridos diversos do que constou no Anexo I e participação na liberação de valores por meio de autorizações de Pagamentos com irregularidade concluindo, no item 5.6.1, pág. 45, ID 203052481, que essas irregularidades demonstraram que o autor autorizou transação indevida, apresentando desvirtuamento de finalidade das operações, assunção de riscos sem contrapartida de garantias adequadas, problemas operacionais nos pagamentos das cartas de crédito e fragilidades da governança da BBC.
A ré juntou aos autos documentos que indicam a deliberação do Conselho de Administração pela reversão das parcelas diferidas, motivada por alegada má gestão e por impactos financeiros negativos no exercício de 2020.
Como já explicitado, a referida decisão do Conselho de Administração encontra fundamento no próprio no regulamento do Programa de RVA, onde se verifica a possibilidade de retenção ou reversão de valores diferidos em caso de risco à saúde financeira da sociedade ou por gestão ineficiente.
Por essa razão é que os honorários são pagos em períodos diferidos, pois a verificação da gestão ocorre no decorrer dos anos, o que justifica o pagamento da forma prevista e a autorização de reversão/retenção de valores (cláusula sétima do regulamento), caso verificadas irregularidades.
Ressalte-se que os documentos de ID196850268, comprovam que a deliberação do Conselho de Administração pela reversão das parcelas diferidas da remuneração variável referente aos Programas de Remuneração Variável Anual dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, levou em conta a conduta do autor de aprovar operações de consórcios em desconformidades com as disposições legais levou e regulamentares que acarretou prejuízos à Companhia.
Como se constatou da auditoria interna realizada pela instituição financeira que amparou a decisão combatida pelo autor, conforme se verifica de ID203052480 e seguintes, foram detectadas irregularidades na gestão do autor na Autorização para contratação de R$100 milhões em contas de consórcios com desvio de finalidade e flexibilização de garantias (substituição dos bens adquiridos por fiança do sócio); Deferimento de 12 autorizações de pagamento, com irregularidades, para aquisição de bens, no montante de R$157.635.227,93.
Destaque-se que a decisão do Conselho de Administração e o regulamento do programa de remuneração variável estão em consonância com a Resolução nº 3921 do Banco Central do Brasil, que trata da política de remuneração de administradores de instituições financeiras, que estabelece que: Art. 2º A política de remuneração de administradores deve ser compatível com a política de gestão de riscos e ser formulada de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição. (...)Art. 4º As instituições que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus administradores devem levar em conta, quanto ao montante global e à alocação da remuneração, os seguintes fatores, entre outros: I - os riscos correntes e potenciais; II - o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado; III - a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição; IV - o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e V - as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e ajustes nos pagamentos futuros em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez. (...)Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, crescendo com o nível de responsabilidade do administrador. § 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade do administrador. § 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de diferimento. § 3º No caso de redução significativa do lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado.
Portanto, a decisão do Conselho de Administração está amparada nas normas que regem a relação jurídica em discussão, e na apuração realizada no âmbito de procedimento de auditoria, que acarretou processo disciplinar no qual foi assegurado o direito ao contraditório, conforme se extrai do documento de ID 203052481, que indica que o autor apresentou manifestação quanto às imputações que lhe foram feitas.
Logo, não há que se falar em ausência de oportunidade de defesa, o que foi devidamente observado.
Por outro lado, apesar de sustentar a nulidade da deliberação, não houve comprovação pelo autor de que a decisão foi arbitrária ou desvinculada das regras do programa.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito para desconstituir a decisão do Conselho de Administração, no caso, demonstrar as irregularidades na deliberação.
Todavia, os documentos juntados pelo autor não são suficientes para afastar a decisão impugnada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:22
Outras decisões
-
31/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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