TJDFT - 0702642-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO ALVES SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:43
Outras decisões
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-53 (AUTOR)
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:51
Outras decisões
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO ALVES SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO ALVES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702642-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA REU: MARCUS BRUNO ALVES SANTOS SENTENÇA 1.
BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARCUS BRUNO ALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de reserva e venda de ingressos, bem como contrato de antecipação de recebíveis para o evento “Atura ou Surta”, realizado em 01/12/2017.
Sustentou que prestou os seus serviços, conforme pactuado, contudo, o réu não realizou o pagamento devido, concluindo o evento com um saldo devedor de R$ 1.037,09 (mil e trinta e sete reais e nove centavos).
Aduziu que sobre o valor do débito deve incidir correção monetária, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao valor do débito em atraso, de R$ 1.037,09 (mil e trinta e sete reais e nove centavos), com correção monetária, juros e multa moratória.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para apresentação de procuração com endereço eletrônico do advogado e cadastramento no sistema Pje (ID 114128837), o que foi cumprido pelo autor (IDs 116732347 e 116786860).
Citado (ID 199149540), o réu não apresentou contestação (ID 202485408).
Determinado o esclarecimento do pedido de incidência de juros de 12% (doze por cento) e multa de 2% (dois por cento), uma vez que divergentes das cláusulas contratuais (ID 212811466), a autora não se manifestou (ID 215185854). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos de IDs 113988676 e 113988677 demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a parte ré se obrigou, ao pagamento das tarifas descritas na cláusula 5.1 do contrato, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, o pedido deve ser acolhido.
Ressalte-se, contudo, que o autor requereu que sobre o débito incida juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Analisando o contrato, verifica-se que as cláusulas 11.1 e 11.2, preveem multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, contudo, tal previsão é superior ao que foi pleiteado na inicial, razão pela qual deve ser acolhido não o que consta no contrato, mas sim o montante pretendido na inicial, pois mais favorável ao réu.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.037,09 (mil e trinta e sete reais e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento até o pagamento, bem como de multa de 2% (dois por cento).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:32
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:16
Outras decisões
-
08/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:17
Outras decisões
-
09/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:31
Outras decisões
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCUS BRUNO ALVES SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:21
Juntada de carta
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:03
Deferido em parte o pedido de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-53 (AUTOR)
-
17/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0705833-37.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Queila Bizerra Soares Sousa Cardoso
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:45