TJDFT - 0720998-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720998-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GOMES VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de desconto indevido em conta salário c/c danos morais e pedido liminar.
Decisão (ID 219902825) indeferiu pedido de tutela de urgência.
Réu foi citado (ID 23004519) e apresentou contestação tempestiva (ID 228115551).
Autor apresentou réplica (ID 231426181 e anexos).
Manifeste-se o réu sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:30
Outras decisões
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720998-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GOMES VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora, pois, apesar de não ter juntado o contracheque, comprovou, pelos extratos bancários, que está com a conta na negativa, e vem sofrendo descontos do rotativo do cartão de crédito.
Além disso, o extrato de ID 218871869 comprova crédito de R$2.264,95 a título de salário, montante compatível com o benefício pleiteado.
Cadastre-se a gratuidade no sistema.
A autora pede tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente o débito automático em sua conta corrente referente ao pagamento da sua fatura de cartão de crédito.
Alega, em síntese, que está ocorrendo penhora indevida do seu salário, que o réu não parcela a dívida de cartão crédito, que já está em cerca de R$10.000,00, e que não pode haver descontos acima de 30% no salário do devedor.
Não está presente a probabilidade do direito alegado.
Primeiro, porque a autora não juntou cópia do contrato, que normalmente contém cláusula que autoriza os descontos dos valores da fatura do cartão de crédito que não tenham sido pagos na conta do titular do cartão.
O STJ já decidiu que esse tipo de cláusula não é abusiva ou ilegal, pois representa uma garantia para a operadora de cartão de crédito quanto à adimplência, ainda que apenas do mínimo da fatura, se o contrato autorizar o desconto apenas do valor mínimo (REsp 1626997 – notícia disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22062021-Banco-pode-debitar-valor-minimo-de-fatura-em-atraso-na-conta-corrente-se-houver-previsao-contratual.aspx).
Ademais, o STJ há muito decidiu que o desconto de valores de débitos bancários na conta corrente do devedor, quando previsto em contrato, não se confunde com penhora de salário e não é vedado.
E quanto ao limite de percentual da remuneração do devedor, é aplicável apenas aos empréstimos consignados, o que não é o caso dos autos, que envolve desconto de débitos do cartão de crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar cópia da última fatura do cartão de crédito; b) justificar a legitimidade passiva do BRB, pois em regra nas demandas envolvendo cartões de crédito a legitimidade é do Cartão BRB, pessoa jurídica distinta do BRB (o pedido de juntada da fatura do cartão é para auxiliar a análise desse aspecto); c) juntar declaração de hipossuficiência para corroborar a gratuidade deferida, sob pena de revogação. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA GOMES VIANA - CPF: *04.***.*69-49 (REQUERENTE).
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27/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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26/11/2024 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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