TJDFT - 0707976-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707976-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JORGE LUIZ LIMA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada no Decreto Lei n. 911, de 01/10/1969 proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JORGE LUIZ LIMA RIBEIRO, na qual o autor aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 208830040.
Foi realizada a baixa na restrição do veículo, ao ID 210422649.
O réu foi citado, conforme ID 211254961, e apresentou contestação (ID 213165753), na qual requer a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o autor omitiu que o requerido deu entrada para inicio do financiamento o valor de R$ 33.000,00, e, por razões alheias a sua vontade, não conseguiu arcar com o pagamento das parcelas subsequentes, ou seja, a partir da 10 parcela, que venceu em 18/08/2023.
Declara que em nenhum momento se recusou a pagar o débito, senão da melhor maneira buscar um acordo sem as correções abusivas.
Diz que foi desapossado do veiculo financiado de forma abrupta sem sua presença “in loco” no momento da apreensão.
O banco autor se manifestou em réplica, ao ID 214945797.
O requerido peticionou ao ID 218298734.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A alienação fiduciária é espécie de garantia em que a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem são fictamente transmitidas ao credor, com a função exclusiva de assegurar o cumprimento de obrigação.
O devedor fica com a posse direta da coisa, competindo-lhe cumprir o pactuado, sob pena de perda da posse, de sorte que o bem seja utilizado para a satisfação da obrigação.
Prevê o Decreto-Lei n.º 911/69 que, em caso de mora, o credor fiduciário poderá se valer da ação de busca e apreensão com a finalidade de consolidar a propriedade e a posse direta do objeto da garantia, sendo lícita a alienação extrajudicial da coisa, independentemente de autorização judicial, com o fim de saldar o débito existente.
Para tanto, é exigida a comprovação da mora.
No caso em análise, o pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada e confessada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação.
A parte ré, por seu turno, não nega estar atrasada com os pagamentos e nem o vínculo contratual, mas aduz ter direito a revisão de cláusulas supostamente abusivas.
Portanto, a liminar inicialmente deferida deve ser confirmada.
A pretensão guarda amparo na lei, a mora é confessada, as prestações venceram antecipadamente e as consequências jurídicas são imperativas.
Quanto ao pedido revisional, sequer pode ser conhecido, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No Tema 1.040/STJ, firmada a tese de que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 1.1.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, “1.
Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.” (TJDFT, Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
No caso, como a ré/apelante não purgou a mora, consolidada a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, razão por que não há que se falar em análise de cláusulas contratuais em sede de contestação.
E tal constatação não implica cerceamento de defesa, tampouco configura nulidade da sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738624, 0703713-68.2022.8.07.0011, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 15/08/2023.) g.n.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II – Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III – Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 0706901-30.2021.8.07.0003, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) g.n.
Não configura enriquecimento ilícito a apreensão de veículo pela instituição financeira, em decorrência do inadimplemento do devedor.
Isto porque, o bem será obrigatoriamente alienado e o crédito decorrente desta venda deverá ser aplicado integralmente no pagamento da dívida, devendo ser entregue ao devedor o saldo, se houver, de acordo com os arts. 2º do Decreto-Lei 911/1969 e 1.364 do Código Civil.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em conta a argumentação deduzida e os dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Extingo o processo, com julgamento de mérito, art. 489, I do CPC.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LIMA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
05/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Outras decisões
-
21/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
13/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:34
Declarada incompetência
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:09
Declarada incompetência
-
04/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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