TJDFT - 0712307-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:14
Juntada de comunicação
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06/08/2025 21:01
Juntada de comunicação
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06/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:47
Juntada de carta de guia
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05/08/2025 14:42
Juntada de carta de guia
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04/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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01/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:11
Juntada de comunicação
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31/07/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:29
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:01
Juntada de guia de execução
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15/04/2025 16:58
Juntada de carta de guia
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09/04/2025 20:33
Expedição de Carta.
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 17:23
Desentranhado o documento
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05/03/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712307-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO SOARES e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO SOARES, ÁBNER FILLIPE RODRIGUES SANTOS, GABRIEL DE ARAÚJO FERREIRA e LUCAS PEREIRA CARDOSO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 21 de março de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 210444924): “No dia 21 de março de 2023, por volta de 21h00, na QC 03, 2A Etapa, em frente ao Condomínio 16, Riacho Fundo II/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam e traziam consigo, no veículo Chevrolet/Corsa, de cor branca e de placa JFK0D76, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,10g (oito gramas e dez centigramas)1; b) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composta predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 75,54g (setenta e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas)2; c) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,69g (quatro gramas e sessenta e nove centigramas)3; e d) 01 (uma) porção de skunk, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas)4.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 153334162).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 55.740/2023 (ID 153180766), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença de cocaína e maconha.
Tempos depois, a denúncia, oferecida em 9 de setembro de 2024, foi inicialmente analisada em 10 de setembro de 2024 (ID 153764460), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 215033695, 215045608, 213930943 e 215021844), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 20 de outubro de 2024 (ID 215087597), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 219588296), foram ouvidas as testemunhas LEANDRO FARDIN ZAVARISE e JÚLIO CÉSAR FAUSTINO ABDALA.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos preliminares e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 221704969), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Ademais, pugnou, ainda, pelo perdimento de bens (aparelhos celulares e veículo).
Na sequência, a Defesa do acusado MARCOS, igualmente em sede de alegações finais (ID 221704969), afirmou não haver justa causa para a persecução penal, sustentou que o acusado é usuário e rogou a desclassificação da conduta.
Requereu, ainda e sucessivamente, a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Já a Defesa do acusado ÁBNER, também em sede de alegações finais (ID 223785027), rogou que o acusado seja absolvido da imputação de tráfico de drogas com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
De outra banda, em caso de condenação, rogou o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu grau máximo, bem como a fixação da pena base no mínimo legal, a definição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Na mesma linha, a Defesa do acusado LUCAS, também em sede de alegações finais (ID 223734033), rogou que o acusado seja absolvido do delito de tráfico de drogas com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
De outra banda, em caso de condenação, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, bem como que o acusado possa apelar em liberdade.
Por fim, a Defesa do acusado GABRIEL, também em sede de alegações finais, por memoriais (ID 222213610), rogou a absolvição do réu alegando insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Pelo princípio da eventualidade, na hipótese de condenação, oficiou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Rogou, ainda, pelo reconhecimento da confissão parcial.
Ademais, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da LAD, a definição de regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 153179744), Laudo de Exame Preliminar (ID 153180766), Laudo de Exame Químico (ID 155498998), Laudos de Informática (ID’s 199468411, 199468412 e 199468413), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos denunciados MARCOS, ABNER e GABRIEL, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em seus respectivos depoimentos judiciais, os policiais militares declararam que o veículo dos acusados foi abordado em razão de manobras de trânsito que demonstravam imprudência, haja vista que o veículo havia mudado de faixa de forma brusca e sem dar seta, o que chamou a atenção da equipe.
Descreveram que, no momento da abordagem, questionados sobre ilícitos no veículo, um dos indivíduos assumiu que teria um cigarro de maconha, mas, ao realizar buscas pelo veículo, encontraram uma porção de cocaína.
Disseram que ao promover busca minuciosa embaixo do veículo, também foi encontrada uma grande porção de maconha.
Esclareceram que diante da apreensão das drogas, os acusados foram questionados, ao passo que todos eles assumiram a propriedade dos entorpecentes.
Em juízo, o acusado LUCAS negou o tráfico de drogas.
Disse que é amigo de Marcos e quando o viu passando pelo condomínio, pegou uma carona para a academia.
Disse que tinham outros dois indivíduos no carro que também seriam seus conhecidos e quando estavam saindo do condomínio foram abordados.
Relatou que as drogas foram encontradas no carro, contudo, não sabe de quem seria.
Informou que não se recorda quem teria descartado a droga, sendo que somente viu um objeto voando e deu um “tapa” nele de forma reacional.
Disse que estava com roupa de academia e os próprios policiais reconheceram isso, contudo relataram que não podiam soltá-lo por terem localizado as drogas.
Por fim, informou que após este fato, ficou sabendo que os seus amigos tinham pegado a droga para o uso.
Da mesma forma, o acusado MARCOS negou o tráfico de drogas.
Disse que um pedaço da maconha apreendida era de sua propriedade, tendo adquirido 25g de maconha em Samambaia, pelo valor de R$ 200,00.
Informou que o carro é de seu pai, relatando que não possua habilitação para dirigir, assumindo que estava dirigindo de forma imprudente.
Informou que trazia uma pequena porção de maconha consigo e o restante estava na posse de Gabriel, contudo não sabia informar de quem seria a cocaína.
Disse que combinou com Gabriel de pegar a droga juntos (skunk) e depois retornaram para fumar, esclarecendo que 25g era sua e o restante de Gabriel.
Informou que ao se encontrar para fumar, Lucas e Abner estavam indo para a academia, quando ofereceu uma carona para eles, sendo abordados logo em seguida.
Disse que a cocaína encontrada seria de Abner, contudo não sabia que ele trazia a droga consigo.
Questionado sobre seu depoimento na delegacia, confirmou que a pessoa que teria arremessado a droga pela janela seria Lucas.
Afirmou que o veículo foi comprado porque seu pai era um senhor de idade e precisavam levá-lo a consultas.
Por sua vez, o acusado ABNER, usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Por fim, o acusado GABRIEL negou o tráfico de drogas.
Acerca das drogas, disse que a porção de skunk seria sua e de Marcos, uma vez que iriam reparti-la para consumir juntos, enquanto a porção de cocaína seria de Abner, ao passo que Lucas não tinha nenhum envolvimento com as substâncias, tendo apenas dado uma carona para ele.
Sobre o laudo de informática de seu celular, disse que era envolvido com o tráfico à época e tinha uma arma, por isso existiam diversas conversas nesse sentido.
Questionado sobre a necessidade de comprar a droga juntamente com Marcos, confrontado pelas imagens do laudo, onde disse que já possuía grande quantidade de drogas, disse que naquela data não tinha skunk e, por isso, decidiu comprar juntamente com Marcos.
Disse acreditar que Marcos sabia que vendia drogas.
Sobre uma das fotos do laudo seguida de um comprovante de transferência de R$ 100,00 (cem reais), afirmou se tratar de uma venda de skunk.
Por fim, disse que Lucas foi o responsável por jogar a droga embaixo do carro.
Ora, observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação a pelo menos três acusados.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento de cada um no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição por insuficiência de provas.
Inicialmente, não se pode esquecer que GABRIEL, ao ser confrontado com o teor do laudo de informática juntado ao processo, assumiu a venda de drogas um mês antes dos fatos, porém afirmou que, no dia dos fatos, comprou skunk juntamente com Marcos apenas para o uso próprio, versão também confirmada por MARCOS.
Não obstante, observando o contexto dos autos e o histórico pessoal do réu, confirmado por meio dos vários indícios extraídos do laudo de quebra de sigilo de dados, vejo que a versão do acusado GABRIEL não se sustenta, pois o denunciado possuía grande quantidade de skunk, sendo que apenas um mês antes dos fatos negociou o mesmo entorpecente, em grande quantidade, conforme confirmado por ele em juízo.
Ou seja, ciente de que o acusado GABRIEL já possuía a expertise para traficar e sendo encontrada em sua posse quantidade superior ao mero uso, impossível acreditar que o denunciado pretendia apenas usar sozinho uma grande porção de skunk, portanto, a análise do conjunto probatório (quantidade de droga apreendida, circunstâncias da abordagem, histórico e conduta do indivíduo) não deixam dúvidas de que o réu pretendia difundir ilicitamente os entorpecentes.
Quanto ao acusado MARCOS, embora tenha dito que possuía apenas 25g para uso próprio, confirmou que foi juntamente com GABRIEL adquirir a droga.
Ou seja, eram amigos e foram juntos, ciente de que o réu MARCOS compraria grande quantidade de drogas e ciente das atividades ilícitas do amigo, porquanto me parece evidente que o acusado aderiu a conduta e praticou o crime.
Assim, mesmo que o réu não tivesse a intenção de vender, sem dúvida ele praticou a conduta prevista no tipo penal consistente em transportar ciente do contexto de difusão.
Ora, a Lei nº 11.343/2006, tem como finalidade evitar qualquer forma de difusão e reprimir o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Justamente por isso, definiu dezoito verbos nucleares que abrangem diferentes formas de caracterização do tráfico, desde a produção, passando pela guarda, transporte e até a efetiva comercialização e distribuição.
Esse cenário, escorado na certeza de que o tráfico é crime de conduta variada, demonstra que o tráfico de drogas não se limita à venda direta, mas também inclui atividades como armazenamento, transporte e até mesmo a entrega gratuita.
Assim, a pessoa que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece, ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes sem autorização legal, comete o crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nessa linha de intelecção, entendo que o réu MARCOS cometeu o ilícito penal, ciente de que transportava drogas no veículo conduzido por ele.
Nesse ponto, sobre o veículo, cabe pontuar que o réu assumiu em juízo que utilizava o carro de maneira frequente e que o automóvel, embora pertencesse ao seu genitor, pessoa idosa, era utilizado por ele para levar o pai em consultas e exames.
Ou seja, não há que se falar em direito de terceiro ou mesmo que tivesse pegado o veículo sem o consentimento do proprietário.
O acusado, de fato, utilizou o veículo para prática de crime, não cabendo qualquer argumentação para a restituição do bem.
Nesse ponto, é importante notar, inclusive, que o acusado sequer era pessoa habilitada para conduzir veículo automotor, mas ainda assim era a pessoa responsável pela frequente e ordinária utilização do veículo, sendo factível concluir que era quem detinha a posse direta e imediata do bem de maneira usual.
Registro, ainda, que o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, exceto se pertencer a terceiro de boa-fé, é medida prevista no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que prevê o confisco de bens que sejam instrumentos ou produto do crime.
Ademais, o artigo 243 da Constituição Federal reforça essa sanção ao estabelecer o confisco de bens ligados ao tráfico de drogas.
Já no tocante ao acusado LUCAS, é importante ressaltar que os demais denunciados afirmaram categoricamente que ele apenas recebeu uma carona no dia dos fatos e que não estava diretamente envolvido na compra e suposto rateio dos entorpecentes.
Ademais, o acusado disse não saber sobre as drogas e questionado sobre a única conduta que lhe foi atribuída, afirmou que, em um ato reflexo, apenas deu tapa na droga que foi para baixo do veículo.
Ou seja, por mais que exista uma suspeita sobre a conduta do réu, é preciso reforçar que o único indício em desfavor do acusado LUCAS seria o fato de ter supostamente jogado a droga embaixo do veículo, fato que não foi visualizado pelos policiais, razão pela qual não se pode atribuir ao réu a conduta de tráfico baseada unicamente em uma suspeita diante da atitude descrita, pois apenas por meio desse ato não é possível afirmar sobre a sua real intenção ou participação na difusão das substâncias entorpecentes.
Por fim, quanto ao acusado ABNER, conquanto tenha ficado em silêncio durante seu interrogatório, é inegável que existem fortes elementos informativos de sua vinculação ao tráfico de drogas.
Inicialmente, a quantidade de maconha e cocaína apreendida é superior ao mero uso.
Além disso, a quebra de sigilo de dados realizada em seu celular demonstra vários indícios de que o réu não era um mero usuário.
Ora, na fase inquisitorial o réu apresentou o depoimento abaixo transcrito: “O autor disse que compraram a cocaína na Samabaia também, que pagou 130 reais.
A cocaína, que o autor assume a propriedade, estava dentro do carro no encosto de cabeça.
Disse que não sabe onde estava a maconha, mas que ''nos tinha interado para pegar para fumar''.
Sobre a abordagem disse que foi porque o MARCOS não tinha dado seta.
QUE deu 200 reais, Gabriel deu 150 ou 200, Lucas não interou com nós não e o Marcos deu 200 reais também.
QUE estava no banco de atras e não viu quem jogou a droga debaixo do carro.” Nessa linha de observação, ciente de que o réu assumiu a propriedade das drogas, analisando as imagens extraídas é possível ver relevante quantidade de skunk, mesma substância encontrada no veículo.
Além disso, a partir da transcrição de conversas extraídas de seu telefone (ID 199468412, p. 4), é possível perceber o diálogo abaixo transcrito: Transcrição: “Brinca, pivete.
Brinca.
Aqui é só na reta da doida, desgraça.
Essa aqui tá do estilo que o maloqueiro gosta.
Entupida, desgraça.
Olha o pentezão da doida.
Bora? É só tec tec.” Ora, a quantidade de entorpecentes somados às imagens extraídas do aparelho celular do réu, indicam, sem sombra de dúvidas, que o acusado pretendia difundir ilicitamente as drogas.
Ou seja, é de conhecimento deste juízo que o grama da cocaína é revendido nesta capital, em média, por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Estabilizado esse cenário, focando apenas na cocaína, caso fosse revendida, a partir da quantidade de entorpecente encontrada na posse do réu seria possível fracionar em até 40 (quarenta) porções e obter até R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o skunk, droga conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, costuma ser comercializada a partir de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o grama.
Ou seja, a quantidade apreendida com os acusados poderia gerar até 160 (cento e sessenta) porções e renderia algo em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantidades visivelmente superiores ao mero uso.
Com isso, estabilizado esse conjunto probatório, é possível chegar à certeza jurídica de que os réus MARCOS, ABNER e GABRIEL, foram presos em flagrante delito quando transportavam/traziam consigo quantidade de cocaína e skunk apreendidas com a finalidade de difusão ilícita.
Assim, existindo evidências claras da prática do tráfico de drogas, aliado à confissão parcial do réu GABRIEL, não há que se falar em ausência de provas ou dúvida sobre a autoria, uma vez que os réus não conseguiram comprovar suas alegações particulares sobre o mero uso e GABRIEL, inclusive possui maus antecedentes e é reincidente, demonstrando que realmente estavam juntos para a prática do crime em apuração.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados MARCOS, ABNER e GABRIEL se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MARCOS VINÍCIUS DO NASCIMENTO SOARES, ÁBNER FILLIPE RODRIGUES SANTOS e GABRIEL DE ARAÚJO FERREIRA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 21 de março de 2023.
Por outro lado, sobre os mesmos fatos, ABSOLVO o acusado LUCAS PEREIRA CARDOSO SANTOS, devidamente qualificado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado GABRIEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, uma vez que possui uma condenação apta a gerar maus antecedentes.
Para tanto, destaco o Processo nº 00000065220218070017.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize avaliação negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0407617-60.2022.8.07.0015.
Ou seja, o acusado estava cumprindo pena em regime mais brando quando cometeu o delito.
Assim, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com quantidade significativa de skunk e cocaína, sendo esses entorpecentes extremamente nocivos à saúde humana, que possuem real poder de destruição e degradação humana, de sorte que tais elementos concatenados, reclamam a avaliação negativa do presente item, constituindo vetor único nos termos do art. 42 da LAT.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante, uma vez que embora o acusado tenha admitido anterior envolvimento com tráfico, negou os fatos e afirmou que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0000615-06.2019.8.07.0017.
Dessa forma, majoro a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui sentenças criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores, sendo reincidente e evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, além da reincidência e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado MARCOS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a própria tipologia penal.
Ora, o acusado transportava drogas sem possuir habilitação e assumiu em juízo que dirigia o veículo de maneira imprudente e sob o efeito de substância entorpecente, fato que não pode ser ignorado e que extrapola a reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com quantidade significativa de skunk e cocaína, sendo esses entorpecentes extremamente nocivos à saúde humana, que possuem real poder de destruição e degradação humana, de sorte que tais elementos concatenados, reclamam a avaliação negativa do presente item, constituindo vetor único nos termos do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, a avalição deve ser neutra.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir a circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição da pena.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, não havendo evidência concreta de que o réu se dedique com habitualidade a atividades criminais, nem que integre organização criminosa.
Não havendo nenhum elemento extra capaz de autorizar a modulação da fração, de rigor aplicar o redutor em sua porção máxima (2/3).
Por outro lado, não existe causa de aumento da pena.
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade e o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Do acusado ABNER Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação criminal apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, verifico que o acusado foi preso com quantidade significativa de skunk e cocaína, sendo esses entorpecentes extremamente nocivos à saúde humana, que possuem real poder de destruição e degradação humana, de sorte que tais elementos concatenados, reclamam a avaliação negativa do presente item, constituindo vetor único nos termos do art. 42 da LAT.
No tocante às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição da pena.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, não havendo evidência concreta de que o réu se dedique com habitualidade a atividades criminais, nem que integre organização criminosa.
Não havendo nenhum elemento extra capaz de autorizar a modulação da fração, de rigor aplicar o redutor em sua porção máxima (2/3).
Por outro lado, não existe causa de aumento da pena.
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu à presente ação em liberdade e o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 - Das disposições finais e comuns Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade.
Agora, mesmo os condenados, devem assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto para os acusados MARCOS e ABNER, bem como operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus condenados pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus condenados (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
De mais a mais, conforme auto de apresentação e apreensão nº 89/2023 (ID 153179744), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares e um veículo automotor.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em claro contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, determino a incineração/destruição.
Quanto aos celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Já em relação ao veículo, reverta-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Havendo necessidade, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712307-67.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712307-67.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712307-67.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
23/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:00
Juntada de intimação
-
21/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:48
Juntada de ressalva
-
29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:45
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2024 13:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/10/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2024 12:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 19:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/03/2023 19:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/03/2023 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2023 15:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:05
Juntada de ata
-
23/03/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2023 17:20
Juntada de laudo
-
22/03/2023 17:18
Juntada de laudo
-
22/03/2023 11:55
Juntada de laudo
-
22/03/2023 09:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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