TJDFT - 0714687-11.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714687-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA, por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 08:46
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714687-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento à vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até cinco vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 30 dias contatados da intimação da presente sentença.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714687-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento à vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até cinco vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 30 dias contatados da intimação da presente sentença.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:00
Homologada a Transação Penal
-
16/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/12/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:22
Outras decisões
-
13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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26/11/2024 11:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/11/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:46
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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