TJDFT - 0717286-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de acordo
-
14/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
08/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717286-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PRIETO MOISES, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: BYANCA CURCINO PARANAGUA SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por GUSTAVO PRIETO MOISES e outros em desfavor de BYANCA CURCINO PARANAGUA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
As partes compuseram nas petições de ID. 229410167 e ID. 230557377 nos seguintes termos: a executada pagaria o saldo devedor em três prestações: 1ª) R$ 1.006,50 até 31/03/2025; 2ª) R$ 1.000,00 até 30/04/2025; 3ª) R$ 1.000,00 até 30/05/2025.
Acordou-se que os pagamentos serão feitos diretamente para a seguinte conta: BANCO INTER - 077 GUSTAVO PRIETO MOISES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.***.***/0001-02 (PIX) Agência: 0001 - Conta: 3733055-1.
Portanto, deve o acordo ser homologado nestes termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID.
ID. 229410167 e ID. 230557377 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Há valores depositados nos autos pela executada em pagamento parcial da obrigação (R$ 2.745,26 em 06/02/2025), conforme ID. 225214926 e saldo da conta judicial em anexo.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento – na modalidade transferência eletrônica – de R$ 2.745,26 e acréscimos para a seguinte conta da parte exequente: BANCO INTER - 077 GUSTAVO PRIETO MOISES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.***.***/0001-02 (PIX) Agência: 0001 - Conta: 3733055-1.
Proceda-se a inclusão de GUSTAVO PRIETO MOISES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 – como terceira interessada para expedição do alvará; expedido o alvará e confirmada nos autos a transferência, proceda-se imediatamente à inativação da referida sociedade individual de advocacia da condição de terceiro.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:09
Homologada a Transação
-
24/04/2025 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BYANCA CURCINO PARANAGUA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717286-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PRIETO MOISES, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: BYANCA CURCINO PARANAGUA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 6 de fevereiro de 2025 14:37:16.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
06/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717286-14.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GUSTAVO PRIETO MOISES, EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: BYANCA CURCINO PARANAGUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos advogados de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA em autos apartadosFrederico Dunice Pereira Brito e Paulo Cezar Marcon, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Promovo a retificação da autuação, para o fim de incluir no polo ativo GUSTAVO PRIETO MOISES e EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, no lugar de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA.
Recebo a emenda à inicial de ID. 220064723.
No mais: 1) Intime-se a executada por intermédio de seu advogado pelo DJe, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746085-94.2024.8.07.0000
Bok Administracao e Participacoes S/A
Paulo Rodrigues da Costa
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:17
Processo nº 0028005-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Marco Aurelio Neves Almeida
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 08:29
Processo nº 0746246-07.2024.8.07.0000
Amanda Alves de Sena
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Caio Moreira Siebra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 14:38
Processo nº 0027908-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Gefin - Organizacao e Gerenciamento LTDA...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2019 06:43
Processo nº 0745830-39.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Josenildo do Nascimento Nunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:53