TJDFT - 0745830-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0745830-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, ora executado/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em cumprimento de sentença movido em seu desfavor por JOSENILDO DO NASCIMENTO NUNES, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Os autos do processo foram encaminhados à contadoria judicial em cumprimento à decisão de ID 204812028.
Apresentados os cálculos no ID 208011940, as partes foram intimadas para manifestação (ID 208267613).
O autor se manifestou pela concordância, conforme teor da petição de ID 209688549.
No entanto, o réu alegou excesso de R$ 3.170,31 (três mil cento e setenta reais e trinta e um centavos) ao fundamento de que a contadoria judicial apresentou a taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme teor da petição de ID 210794224.
Ressalte-se que a questão sobre a aplicação da taxa SELIC se encontra resolvida na decisão de ID 204812028 e o réu não apresentou nenhuma outra controvérsia para discordar dos autos da contadoria judicial.
Diante disso, nada a prover quanto à impugnação do réu apresentada na petição de ID 210794224.
Assim, certificado a preclusão da referida decisão de ID 204812028, expeçam-se as requisições, conforme já determinado na mencionada decisão, com observância da planilha da contadoria judicial (ID 208011940) e petição do autor (ID 209688549).” Em suas razões, o agravante alega que foi determinada a cumulação indevida da taxa SELIC com juros e correção monetária sobre o débito exequendo.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, para que seja aplicada a taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, sem qualquer cumulação, sob pena de bis in idem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é o caso dos autos.
Em análise aos autos de origem, observa-se que o tema objeto do recurso já foi decidido na decisão de ID. 204812028, proferida no dia 22 de julho de 2024, sem que o executado tenha apresentado recurso.
Dessa forma, uma vez que o art. 507, do Código de Processo Civil dispõe que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”, verifica-se a preclusão no caso, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA N° 0037441-89.2013.8.07.0001.
ENTREGA DE UNIDADE.
PENÍNSULA LAZER E URBANISMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MOLDURA FÁTICA DIVERSA. 1. É cediço que as partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo de modo a discutir determinada situação jurídica. 2.
Conforme se depreende do artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 3. É cristalino o disposto no artigo 507 do Código do Código de Processo Civil quanto à impossibilidade de se rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
Ainda que se trate de relação de consumo, a ausência de moldura fática à hipótese do título do título judicial transitado em julgado impossibilita o cumprimento de sentença, de modo que o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. 5.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 6.
Recuso conhecido e provido. (Acórdão 1926717, 0719514-86.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Opera-se a preclusão consumativa quando a alegação de impenhorabilidade já foi definitivamente apreciada nos autos de origem.
Precedentes. 2. É incabível nova análise de situação jurídica consolidada. (CPC 507 e 508) 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1934041, 0723826-08.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 22:03:56.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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