TJDFT - 0712307-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 21:44
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou os dois apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação, se a dosimetria da pena foi realizada adequadamente e se o veículo apreendido deve ser restituído.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial credibilidade, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 4.
In casu, não se verifica qualquer indício de que os policiais tenham interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime.
Outrossim, os depoimentos de ambos os policiais foram uníssonos. 5.
A despeito da insurgência deduzida no recurso, a sentença está ancorada em elementos idôneos e suficientes para sustentar a condenação proferida. 6.
A natureza das drogas apreendidas aliada à grande quantidade justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. 6.1.
In casu, houve apreensão de variados tipos de entorpecentes (skunk e cocaína) em quantidade relevante (cerca de 88g de entorpecente no total). 7.
A jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça entende que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de bis in idem.Precedente. 8.
A Súmula n. 630 do STJ dispõe que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 8.1.
Embora o acusado tenha dito em juízo que, no passado, se envolveu com o tráfico de drogas, ele negou os fatos imputados na inicial acusatória, dizendo que, no dia dos fatos que originaram os presentes autos, iria apenas usar o entorpecente. 8.2.
A confissão sobre fatos passados não tem o condão de fazer incidir a atenuante, pois é necessário que o réu confesse aquilo que está descrito na denúncia, e não fatos alheios à presente ação penal. 9.
Sobre o montante de exasperação, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.9.1.
Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.Precedentes. 10.
O Supremo Tribunal Federal assentou, em âmbito de repercussão geral, a possibilidade de confisco de bens e valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, afastando, inclusive, a necessidade de comprovação de habitualidade e reiteração no uso do bem para prática do ilícito.10.1.
A decretação de perdimento dos bens obtidos como proveito da atividade criminosa ou ainda utilizados na prática do crime decorre como efeito automático da sentença condenatória.10.2. em que pese o carro estivesse registrado no nome do genitor do réu, o acusado confirmou em juízo que era ele próprio quem utilizava o veículo rotineiramente.
Como se sabe, a propriedade de bens móveis é transmitida pela simples tradição, de modo que o registro administrativo do veículo não é prova absoluta da propriedade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do réu Gabriel conhecido e desprovido. 12.
Recurso do réu Marcos conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa para 250 dias-multa, à razão mínima. -
12/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Edital
19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 05/06/2025 ATÉ 12/06/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Presidente em Exercício da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 5 de junho de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0730937-68.2023.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Desacato (3573) Polo Ativo LALESCA HELLEN ALENCAR DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE Processo 0712949-94.2024.8.07.0004 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0709334-61.2022.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395)Injúria (3397) Polo Ativo ANILDO FABIO DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580 Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem JOSE ROBERTO MORAES MARQUES Processo 0003428-67.2018.8.07.0008 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo TIAGO DA SILVA MENEZES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANA LUIZA MORATO BARRETO"ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0708517-98.2025.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo ADAO LEITE DA CRUZ FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0008208-65.2018.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560)Extinção da Punibilidade (10622)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo ANDERSON SOUSA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO - DF73240-AMARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO - DF67125-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713313-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIENE PEREIRA DE SOUSA - DF67678-ACARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF68460-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSISAAC LOPES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOSIANE NOBRE DE SOUZA BARBOSA - DF68688-ADAVI GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA - MG191905-A Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0712547-80.2024.8.07.0014 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Furto Qualificado (3417)Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637) Polo Ativo J.
D.
D.
D.
V.
C.
E.
D.
T.
D.
J.
D.
C.
J.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo F.
C.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo -
16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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