TJDFT - 0756465-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756465-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a providência pode ser requerida nos autos originários.
Sobre o assunto, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE ADEQUADA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a distribuição de processo autônomo para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser realizado diretamente no bojo dos autos da execução.
Precedentes do STJ e do TJDFT." (Acórdão 1769038, 07064953120208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023). 2.
Ainda que não se imponha a distribuição em autos apartados, é imprescindível a instauração adequada do incidente, no próprio cumprimento de sentença, por meio de petição que cumpra o previsto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1864594, 07004072220248079000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024 – grifos acrescidos).
O caso dos presentes autos, portanto, é de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), ante a impossibilidade de aplicação do artigo 321 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, também do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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