TJDFT - 0719750-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:17
Outras decisões
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27/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719750-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Da análise dos autos, verifico que não se encontra ainda esclarecido o motivo da cobrança do valor de R$ 8.049,82.
Inclusive, provavelmente tal quantia não foi debitada na conta corrente da parte autora em virtude de eventual contrato de empréstimo, dado que, conforme o extrato de consignações vigentes da parte autora juntada nos autos do processo de nº 0704152-17.2024.8.07.0009, inexiste contrato de empréstimo firmado entre as partes – ao menos até fevereiro/2024, data em que o referido documento foi emitido.
Assim, a fim de dirimir tal questão, junte aos autos a parte autora o extrato bancário de dezembro/2024 da sua conta titularizada junto ao banco réu, para que seja possível aferir o motivo da cobrança.
Por sua vez, com base no dever de cooperação insculpido expressamente no art. 6º do CPC, esclareça o banco réu a origem da cobrança de tal valor, já que os contratos juntados nos IDs. 225452080, 225452081 e 225452082 não possuem dados suficientes para responder a questão.
Prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento do determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:56
Outras decisões
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:59
Outras decisões
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09/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:40
Outras decisões
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24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 11:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO - CPF: *93.***.*85-49 (AUTOR) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA BUENO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:52
Outras decisões
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16/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de REGINA CELIA BUENO - CPF: *93.***.*85-49 (AUTOR)
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11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA BUENO - CPF: *93.***.*85-49 (AUTOR).
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15/01/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719750-11.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: REGINA CELIA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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