TJDFT - 0714696-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SUPRIR SERVICOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:53
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 18:46
Expedição de Edital.
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714696-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SUPRIR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SUPRIR SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo da petição de Id 213471735 e seus anexos.
Anexo procuração outorgada por SUPRIR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME nos autos 0706373-26.2017.8.07.0006.
Cabível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro o arresto cautelar, pois não comprovados os requisitos da tutela de urgência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado, visto que não há indícios de dilapidação do patrimônio.
Cadastre-se a pessoa jurídica e, eventualmente, seu advogado constituído como parte interessada.
Desnecessária a citação da empresa, por ser parte na ação principal.
A pessoa jurídica será intimada dos atos praticados.
Cite-se SUPRIR SERVICOS LTDA - ME, nos termos do art. 135 do CPC.
A parte requerida fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação eviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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