TJDFT - 0716833-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Outras decisões
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30/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EDIVANE GOMES DOS PASSOS em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716833-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: EDIVANE GOMES DOS PASSOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 215279367 não foi cumprida, eis que o documento de ID. 220286288 (fotografia de destinatário de envelope de correspondência) trata-se de mera cópia do de ID. 214984703, determino novamente a intimação da autora para que junte aos autos comprovante de residência recente (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (CONTA DE LUZ, ÁGUA, TELEFONE FIXO, CONDOMÍNIO, GÁS, CONTRATO DE ALUGUEL OU OUTRA VINCULADA AO REFERIDO IMÓVEL), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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