TJDFT - 0742795-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-68.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, no que concerne à fixação do termo a quo do prazo prescricional.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque a sentença claramente consignou: “a parte requerente detalha que a requerida era a única patrona cadastrada nos autos do PJE 0031517-92.2016.8.07.0001, na data em que houve o levantamento de valores nos autos e que apenas em 19/03/2023, quando o advogado da autora foi analisar o processo em comento foi que percebeu o levantamento da referida quantia” e concluiu que “o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a autora tomou ciência do levantamento de valores realizado pela requerida, ou seja, 19/03/2023”.
Dessa forma, a sentença é clara ao determinar que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do levantamento indevido, ocorrido em 19/03/2023.
Neste contexto, verifico que as razões de decidir apontadas na fundamentação da sentença embargada não se contrapõem à conclusão pela rejeição da preliminar de prescrição.
No caso ora em análise, inexiste, portanto, a incoerência interna na decisão judicial proferida, arguida pela ré em sede recursal.
Impende ressaltar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Nesse sentido, “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-68.2024.8.07.0001(li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA, em desfavor de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a ré atuou em seu favor em vários processos, entre eles o processo nº 0031517-92.2016.8.07.0001, o qual tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília.
Relata que a requerida ingressou no citado processo em 27 de fevereiro de 2020 e em determinado momento, requereu a troca do patrono constante no alvará expedido para realizar o levantamento do valor de R$ 258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais), em seu nome.
Ocorre que, foi verificado nos autos, que a procuração outorgada à Ré não possuía poderes para receber e dar quitação, razão pela qual foi regularmente outorgada a procuração de fls. 181 do anexo 3 e, no mesmo dia, foi postulado pela Ré que o valor depositado em juízo fosse transferido a sua conta, o que foi realizado.
Todavia, a requerente conta que o valor informado nos autos nunca foi repassado a ela, sendo que somente em junho de 2023 teve o conhecimento dos referidos fatos, quando a Ré já não atuava mais em seu favor.
Diante disso, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente.
O feito tramitou inicialmente no Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, o qual declinou a competência, nos termos da decisão de ID 213340186.
Emenda à inicial recebida no ID 223114763.
Devidamente citada no ID 224305723, a requerida ofereceu contestação no ID 226036766, sustentando, inicialmente, a prescrição, bem como a ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, asseverou que o valor levantado correspondia aos honorários advocatícios e que tem sofrido perseguição processual pelos advogados da requerente.
Réplica inserida no ID 228332758.
As partes não se manifestaram na fase de especificação de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a preliminar de ilegitimidade da parte, prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Já no que concerne à prescrição, a requerida pontua que o início do prazo prescricional teria ocorrido em 27/02/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 03/10/2024.
Assim, considerando o prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil seria o caso de reconhecimento da prescrição.
Lado outro, a parte requerente detalha que a requerida era a única patrona cadastrada nos autos do PJE 0031517-92.2016.8.07.0001, na data em que houve o levantamento de valores nos autos e que apenas em 19/03/2023, quando o advogado da autora foi analisar o processo em comento foi que percebeu o levantamento da referida quantia.
Ora, neste contexto, cumpre observar que de fato a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ocorre em três anos, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Ademais, o termo a quo do prazo prescricional é a data em que a autora tomou ciência do levantamento de valores realizado pela requerida, ou seja, 19/03/2023.
Neste sentido o entendimento deste E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de reparação civil por dano material e moral atinente à apropriação indevida pelo causídico de verba oriunda de ação trabalhista, levantada por alvará judicial e não repassada ao cliente, prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil, a contar-se da data em que o autor tomou efetivo conhecimento do prejuízo (princípio da actio nata).
No caso, não se operou a prescrição. 2.
A quebra de confiança, circunstância agravada em virtude da natureza alimentar da verba indevidamente retida pelo causídico, sem que fossem prestadas ao cliente quaisquer informações acerca do andamento processual, ultrapassa mero descumprimento contratual, dando ensejo ao dano moral indenizável, porque atingidos direitos da personalidade do autor. 3.
Observadas as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento do valor a título de compensação por dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1829568, 0707248-98.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) A presente demanda foi ajuizada em 04/10/2024, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Passo a análise do mérito.
A questão controvertida diz respeito a valores levantados através de alvará judicial nos autos de cumprimento de sentença e que deveriam ter sido repassados à empresa autora.
Em análise aos autos do processo 0031517-92.2016.8.07.0001, que quando físico tramitou com o nº 2016.01.1.110047-2, na 23ª Vara Cível de Brasília, em desfavor de MARIA DO O SOUSA MARTINS DISTRIBUIDORA LIVROS E PERFUMES, verifica-se que a parte requerente outorgou procuração à requerida OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 07/11/2018 (ID 213265815 – pág. 175), que, por sua vez, manifestou-se nos autos com pedido de emissão de certidão para alvará de levantamento de valores penhorados nos autos, quais sejam R$258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Ocorre que em análise à procuração emitida, constatou-se que a mesma não tinha poderes especiais de “receber e dar quitação” (mesmo ID, pág. 177), razão pela qual foi determinada a intimação para apresentação de procuração com a outorga expressa dos referidos valores.
Assim, foi inserida nos autos nova procuração, conforme documento de ID 213265815 – pág. 181 e determinada a transferência de valores para a conta indicada de titularidade de OLAMARA, nos termos da decisão de ID 213265815 – pág.182.
Em sua contestação, a requerida não nega que tenha recebido os valores, apenas relata que estes seriam provenientes de honorários advocatícios, de titularidade dos advogados que atuaram na causa, de modo que possuem natureza alimentar e a sua conduta não seria ilícita.
A requerente, por sua vez, aduz que não se trata de honorários sucumbenciais, mas sim de quantia destinada à satisfação da dívida principal.
No caso em análise, constata-se que, de fato, conquanto tenha logrado êxito na ação monitória, a empresa autora não recebeu a importância liberada mediante alvará judicial e levantada pela causídica.
Desta forma, nada obstante a responsabilidade do patrono seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas.
Não se deve olvidar, por oportuno, que o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, prevê que o advogado responde civilmente pelos atos que venham a acarretar dano ao cliente.
Cumpre observar, que consta nos autos que a requerida fazia parte do quadro de advogados do escritório Audiplan Contabilidade & Advocacia, todavia não há qualquer comprovação de prestação de contas do levantamento do referido alvará ao escritório de advocacia com a qual a requerente tinha vínculo.
Ademais, não restou demonstrado que o valor levantado serviria como pagamento pela atuação da requerida no feito, especialmente considerando que foram outros advogados do referido escritório que conduziram o processo.
Por fim, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido, tendo em vista a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte.
Logo, comprovada a apropriação indevida de numerário pertencente à empresa autora, faz-se devida a restituição dos valores, cabendo os honorários advocatícios incidentes sobre os mesmos serem apurados na relação da autora com o escritório de advocacia contratado para sua defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida a restituição do valor referente ao alvará levantado na ação de cumprimento de sentença, qual seja, R$258,40 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente desde a data do levantamento e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742795-68.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a procuração inserida no ID 217422110 foi outorgada por sócio sem poderes de administração da sociedade.
Diante disso, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que proceda a regularização da sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 00:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:20
Declarada incompetência
-
03/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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