TJDFT - 0717671-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717671-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA REVEL: A T DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida r. sentença nos presentes autos ID 225100476.
Acórdão de ID 250000754: "...Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, para que sejam incluídos os aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo no valor nominal da condenação, cujo valor total perfaz R$ 27.113,85, devendo ser aplicados juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês, conforme previsão contratual..." Transitou em julgado para as Partes em 12/09/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
16/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 20:32
Decorrido prazo de A T DOS REIS - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (REVEL) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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17/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
para publicação: Ante o exposto, confirmo a liminar de despejo deferida no ID 195807068 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato locatício, diante do comprovado inadimplemento dos locatários; e ii) DETERMINAR a desocupação do imóvel situado na Setor de Postos e Motéis Brasília-Anápolis, PLL 2, Parte, Núcleo Bandeirante – CEP: 71.735-000 (Posto de Gasolina Shell), o que já foi realizada pela liminar deferida; iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos alugueres e acessórios (IPTU, luz e água) em atraso, no importe nominal de R$ 10.669,66 (dez mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Sobre o débito individualizado nesta alínea, deverá ainda incidir multa contratual no importe de 10% (dez por cento).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, baixem os autos e arquivem-se.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:38
Decretada a revelia
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:43
Deferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (AUTOR).
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13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:05
Deferido o pedido de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (AUTOR).
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28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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