TJDFT - 0807131-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTSON MOREIRA DE SA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0807131-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: R.
M.
D.
S.
REQUERIDO: D.
F., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO D.
F.
DECISÃO Ante a ausência de justificativa legal, com fundamento no art. 189 do CPC, determino o descadastramento do sigilo dos autos.
A parte autora ajuizou demanda contra a Companhia de Saneamento Ambiental do D.
F. - CAESB, sociedade de economia mista.
Contudo, a Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, define expressamente as pessoas que podem figurar como rés nos processos de sua competência, excluindo as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, ao D.
F. e aos Municípios.
Apenas autarquias, fundações e empresas públicas foram incluídas, conforme o art. 5º: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II - como réus, os Estados, o D.
F., os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Intime-se a parte autora para adequar o pedido às hipóteses previstas na legislação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:15
Outras decisões
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28/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/11/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/11/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:47
Outras decisões
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:21
Declarada incompetência
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25/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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