TJDFT - 0717671-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:06
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:05
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de A T DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2.
Sentença decretou a rescisão do contrato locatício, determinou a desocupação do imóvel e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além de multa contratual de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se os danos materiais sofridos no imóvel foram comprovados e se o réu deve arcar com os custos de reparação; (ii) estabelecer se os aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo devem ser incluídos na condenação; (iii) e se os juros moratórios de 2% ao mês são aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 23, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 dispõe que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso regular. 5.
A pretensão indenizatória deve ser adequadamente instruída em ação própria, não sendo possível ampliar a causa de pedir e pedido no momento processual atual, conforme art. 329 do CPC. 6.
O art. 323 do CPC determina a inclusão na condenação das parcelas não adimplidas que se vencerem no curso do processo. 7.
A cláusula 3.3 do contrato de locação prevê juros de mora de 2% ao mês, afastando a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão de aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo é devida, conforme art. 323 do CPC. 2.
A aplicação de juros moratórios de 2% ao mês é válida quando prevista contratualmente." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, inciso III; Código Civil, arts. 389, 406; CPC, arts. 323, 329.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1379910, 0701692-68.2021.8.07.0007, Rel.
Min.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 13/10/2021; Acórdão 1821136, 0707391-83.2020.8.07.0004, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 20/03/2024. -
15/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de AUTO POSTO SUDOESTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2025 22:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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