TJDFT - 0746679-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 06:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746679-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 10:40:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:39
Homologada a Transação
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31/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746679-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a homologação do acordo entabulado entre as partes.
O acordo, como negócio jurídico, exige capacidade das partes e a existência de direito disponível, habilitando-se, assim, à homologação.
Assim, é inviável a homologação de acordo entabulado que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Diante do exposto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 17:49:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:04
Outras decisões
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17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:22
Outras decisões
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28/10/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:45
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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